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Trabalhadores ativos com doença grave não têm direito à isenção no IR, decide STJ

Ministro Og Fernandes do Superior Tribunal de Justiça. Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que trabalhadores com doença grave em atividade profissional não têm direito à isenção no Imposto de Renda (IR), como assim está assegurado aos aposentados. No caso, os ministros do STJ entenderam que a interpretação deve ser literal sobre lei contida no Código de Tributário Nacional (CTN) quanto aos critérios para o não pagamento do imposto. A decisão foi tomada por maioria dos votos dos julgadores, na apreciação dos recursos especiais repetitivos.

Para o ministro Og Fernandes, relator do recurso, “como reza o artigo 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário”. Em sua decisão, o relator reforçou que a própria jurisprudência do STJ há muito tempo está pacificada quanto à não extensão da isenção do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998 às pessoas em atividade que sofram das doenças graves enumeradas no dispositivo.

Em ações que tramitam nos Tribunais Regionais Federais há julgados em sentido contrário, admitindo a aplicação desse benefício tributário para os trabalhadores portadores de doenças graves em atividade. Segundo Og, o STJ tem que uniformizar essa questão para fins de evitar a continuidade das controvérsias sobre a matéria.

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 diz que  ficam isentos do IR os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

*Com informação STJ- REsp 1814919 REsp 1836091

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