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A regra é clara: ainda na CCJ, o deputado pode dizer não ao título de cidadania

Equipe Focus
focus@focus.jor.br
O deputado estadual André Fernandes (PSL) foi um dos fenômenos eleitorais de 2018. Com apenas 20 anos, desconhecido no meio político e sem padrinhos, surfou na onda pró-Bolsonaro. Seu palanque foi (e é) a gritaria em redes sociais bem ao estilo que infesta a política brasileira.
Fernandes, é claro, montou firme no discurso que, por aí, chamam de “velha política”. Só que a política tem seus ritos e a institucionalidade impõe suas liturgias. Foi o que parece ter acontecido com o voto do deputado a favor da tramitação e do mérito da proposta de concessão de Cidadania cearense a João Pedro Stedile, chefe do MST.
Relator da matéria na CCJ da Assembleia, o deputado votou sim pela concessão da cidadania proposta pelo petista Elmano de Freitas. O noticiário do Focus apontou o fato. Foi o suficiente para Fernandes iniciar sua gritaria.
Vejam o que escreveu no Twitter: “MAIS UMA FAKE NEWS! Não posso mudar a constituição por questões políticas, mas com certeza NUNCA serei favorável a um VAGABUNDO do MST ganhar TÍTULO DE CIDADÃO! E sobre a pessoa que tentou me difamar usando isso, se prepare pro processo!”
A coisa não é bem assim. Vamos aos fatos. A concessão de título de cidadania cearense está regulamentada na Lei 12.510 de 6 de dezembro de 1995. São apenas cinco artigos, claros e concisos, definindo as regras para a concessão da principal honraria do parlamento estadual.
Leiam com atenção o Artigo 3º: “A proposição deverá ser previamente submetida à apreciação sucessiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e da Mesa Diretora, aos quais deverão manifestar-se, além do aspecto constitucional e jurídico, sobre o mérito da concessão”.
Entenderam? Sim, ainda na CCJ os deputados podem questionar o mérito da concessão. Além disso, o parlamentar não é obrigado a votar a favor coisa nenhuma. A atitude pode ser o silêncio. Pode ser a abstenção. Como queira. No caso em questão, Fernandes ainda foi o relator. Simplesmente poderia afirmar em seu singelo relatório que a honraria a Stedile não se enquadra na previsão da lei.
Sim, senhor. Há vasto campo para firmar que Stedile não merece a honraria. Afinal, a Lei da Cidadania Cearense diz o seguinte logo em seu primeiro artigo: “A Lei poderá conceder o Título Honorífico de Cidadão Cearense a brasileiro ou a estrangeiro, que haja prestado relevantes serviços ao Estado“.
Cabe a pergunta: quais os relevantes serviços prestados à gloriosa Terra da Luz pelo comandante nacional do MST? Ou pela senhora Damares Alves, ministra da Mulher e pastora?
Não há fake news. André Fernandes formulou e assinou o relatório favorável a Stedile. No documento, o nobre deputado ainda diz o seguinte: “Não havendo nenhum óbice de natureza formal ou material… há de se reverenciar a proposta do nobre deputado Elmano de Freitas”.
Ou seja, além de não ver óbices à concessão da honraria a Stedile, o relator André Fernandes ainda declara que é preciso “reverenciar” a proposta.
Portanto, trocando em miúdos, na CCJ da Assembleia o deputado do PSL foi favorável à concessão do titulo de cidadania para o principal líder e mentor intelectual do MST.
Que fique claro: não é preciso mudar a Constituição para ser contra.
Abaixo, vejam o voto final do relator André Fernandes com a assinatura do deputado.
 

Vejam abaixo o inteiro teor da Lei que define a tramitação e critérios para conceder o título de Cidadão do Ceará.
LEI Nº 12.510, DE 06.12.95 (D.O. DE 15.12.95)
Dá nova redação à Lei Nº 10.287, de 09/07/79, que estabelece normas para a concessão de Títulos de Cidadão Cearense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – A Lei poderá conceder o Título Honorífico de Cidadão Cearense a brasileiro ou a estrangeiro, que haja prestado relevantes serviços ao Estado.
Art. 2º – A proposta de concessão de Título a que se refere o Artigo 1º, acompanhada dos dados biográficos do homenageado, será feita através de Projetos de Lei subscrito, no mínimo, por dois terços dos membros do Poder Legislativo.
Art. 3º – A proposição deverá ser previamente submetida à apreciação sucessiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e da Mesa Diretora, aos quais deverão manifestar-se, além do aspecto constitucional e jurídico, sobre o mérito da concessão.
Art. 4º – Durante a sessão Legislativa anual não serão concedidos mais de oito títulos honoríficos de “Cidadania Cearense” .
Art. 5º – A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa expedirá documento comprobatório de honraria, o qual será entregue à pessoa agraciada, em sessão especial para esse fim convocada.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
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