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Vídeo: candidatos a prefeito em Viçosa do Ceará promovem eventos públicos com aglomerações

Foto: reprodução.

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

A juíza Josilene de Carvalho Sousa da 35ª zona eleitoral cearense determinou que o candidato Jhonny Vieira Brito da coligação “Todos por Viçosa” e o representante do Movimento Democrático Brasileiro – MDB de Viçosa do Ceará, Eurico José Carneiro Fontenele Arruda, se abstenham de promover, apoiar, fomentar ou induzir quaisquer eventos e atos públicos ou privados de campanha em de Viçosa do Ceará que causem aglomerações durante a campanha eleitoral do município cearense.

O município cearense conhecerá o novos prefeito e vice-prefeitos no pleito a ser realizado no dia 5 de dezembro.

No caso, o Ministério Público Eleitoral ajuizou um pedido de representação com pedido de providência com tutela inibitória alegando que os atos de campanha causaram aglomeração descumprindo assim decisão judicial anterior. A magistrada determinou aplicação de multa no valor de R$ 200 mil, mais apreensão de qualquer tipo de equipamento do som.

De acordo com a representação do MPE, os acusados “promoveram atos de campanha que causaram aglomeração de pessoas, em descumprimento da Decisão liminar; que os eventos foram organizados pelos requeridos, o que pode ser percebido pela padronização das cores, bandeiras e da própria organização dos atos etc; que aportaram notícias nesta Promotoria Eleitoral dando conta que pessoas ligadas aos candidatos do Partido Movimento Democrático Brasileiro–MDB estão se articulando em grupos de WhatsApp para realizar uma “carreata” nos próximos dias”. Em seu pedido, os procuradores requerem a aplicação de multa em face dos demandados, em razão do descumprimento da Decisão liminar; (2) A majoração da multa para o caso de novos descumprimentos, nos termos do art. 537, § 1o, do CPC, sugerindo o Parquet que o patamar mínimo das astreintes seja fixado em R$ 50.000,00(cinquenta mil reais); (3) Nos termos do art. 139, IV e com base no poder geral de cautela do juiz, que seja determinado que a Polícia Militar apreenda veículos e equipamentos de som eventualmente utilizados em atos de campanha conhecidos como “carreatas” ou que sejam utilizados para “animar” outros atos de campanha que causem aglomeração, a exemplo de passeatas, de quaisquer dos candidatos.

A magistrada destaca na decisão que não há nenhuma dúvida de que os 2 (dois) eventos foram realizados no interesse da campanha de ambas os candidatos (cada um ocupando boa parte da cidade), mormente porque realizados com pessoas vestindo roupas com cores da campanha dos candidatos, ostentando bandeiras de campanha.

A despeito da existência de uma decisão inibitória de eventos que causem aglomerações no âmbito da 035ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará, ainda assim, os candidatos/partidos e coligações e seus correligionários realizaram eventos com grande aglomeração de pessoas, e sem nenhum tipo de constrangimento, ainda publicaram em perfis abertos de redes sociais.

Ao fim, a julgadora além de proibir qualquer tipo de movimento que enseje em aglomeração de pessoas, sejam eles públicos ou privados, determina ainda a aplicação de multa no valor de R$ 200 mil para cada evento realizado. Na decisão, a juíza decidiu ainda que os infratores publicizem suas manifestações em não realizar qualquer tipo de reunião ou evento a todos seus militantes, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Por fim, como forma de garantir o cumprimento total da decisão judicial, autorizou a apreensão por parte das forças policiais e do DEMUTRAN, de qualquer equipamento sonoro utilizado para tal finalidade e que tenha potencial para gerar aglomeração de pessoas, em especial os utilizados em via pública em desacordo com a legislação eleitoral= e/ou ambiental, com a condução do proprietário e/ou responsável à delegacia para apurar a prática do crime de desobediência e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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