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Valor tabelado para cobrança do IPI é constitucional, decide STF

Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a adoção de valor pré-fixado (tabelado) para o cálculo da cobrança do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), para determinados tipos de bebida. No caso, o Plenário do STF julgou procedente a ação ajuizada pela União contra a empresa G & C Comercial e Distribuidora Ltda. O julgamento foi em sessão virtual e se deu por maioria dos votos dos ministros, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 602917, com repercussão geral.

Na ação, a empresa de distribuição de bebidas defendia que não cabe o governo estabelecer valor fixo de bebida para o cálculo sobre o imposto a ser cobrado. A ação foi julgada procedente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde entendeu que a adoção de valores pré-fixados para o cálculo do IPI desconsidera o preço da operação de saída dos produtos, indo contra a própria Constituição Federal.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, “não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN”. Para Moraes, deve prevalecer a lei, que determina a cobrança do tributo (IPI) sobre o valor médio de compra e venda produto, como forma de viabilizar a arrecadação do tributo.

*Com informação STF

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