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Vaga de garagem não pode ser penhorada em execução de dívida trabalhista, decide TST

Foto: divulgação. Ministra Maria Peduzzi do Tribunal Superior do Trabalho.

Equipe Focus
focus@focus.jor.br
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que vagas de garagem de apartamento com única matrícula não pode ser penhorada, em execução de dívida trabalhista. No caso, o juiz trabalhista da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia tinha determinado a penhora de apartamento em nome de um dos proprietários da empresa Engefort Empreendimentos Imobiliários. Por trata-se de um único bem e de natureza familiar, o gravame foi afastado sobre o apartamento e tendo permanecido sobre as 07 vagas de garagem do mesmo imóvel.
A decisão foi mantida pelo TRT, tendo o  empresário recorrido ao TST alegando que as vagas fazem parte do mesmo apartamento e não possuindo matrícula de registro autônoma. Dessa forma, para o recorrente a decisão não tinha o poder de desmembrar as garagens do apartamento, inexistindo assim objeto para penhorar e garantir o pagamento da dívida trabalhista em ação de execução.
Para a ministra Maria Cristina Peduzzi do TST, relatora do recurso de revista do sócio, segundo a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penhora de vaga de garagem de apartamento somente é possível quando tiver matrícula própria no cartório de registro de imóveis. “No caso, no entanto, conforme informado pelo Tribunal Regional, as vagas estavam vinculadas à unidade habitacional reconhecida como bem de família, ou seja, tinham matrícula única. Assim, não cabe ao órgão julgador determinar o desmembramento da matrícula para fins de constrição das garagens”, concluiu Peduzzi.
Todos os ministros votaram conforme a ministra relatora.
*Com informações TST – Processo: RR-10968-29.2015.5.18.0005
 

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