Equipe Focus
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Pelo entendimento da 2ª Turma do TST, a atividade exercida com uso de moto atrai a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo. Em decisão de Recurso de Revista, a Turma reafirmou jurisprudência da corte e condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil a um promotor de vendas que havia sofrido acidente com a própria moto quando voltava do trabalho para casa.
Com a decisão, o TST afastou a possibilidade do uso da teoria do risco – apresentada na defesa da empresa – e da presença do dolo como elemento que impedisse a indenização ao motoqueiro.
Segundo a relatora, ministra Maria Helena Malmann, o TST tem se posicionado, em circunstâncias semelhantes, pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente. “Indubitavelmente, o condutor de motocicleta está mais sujeito a acidentes do que o motorista dos demais veículos automotores urbanos”, destacou.
Ainda de acordo com a relatora, a periculosidade desse tipo de trabalho consta do parágrafo 4º do artigo 193 da CLT. Dessa forma, não há a necessidade de comprovar culpa da empresa pelo acidente, bastando a relação de causa com o trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-7257-90.2012.5.12.0036
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