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TJCE: Desembargador nega exclusividade do nome “TEJUBODE” para empresa

desembargador Whashington Luis Bezerra de Araujo do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Foto: TJCE

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

Exclusivo- O desembargador Whashington Araujo do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que negou exclusividade do nome “TEJUBODE” para empresa MM Locações e Serviços, que alegou ter o registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). No caso, o município de Tejuçuoca programou seu  tradicional festejo que ocorre nesse final de semana. Na decisão, magistrado pontua que inexiste risco de dano grave ou ameaça pois a festa popular com esse nome (TEJUBODE) já é um marco tradicional não só na região, mas em todo o Ceará.

A empresa recorreu da decisão do juiz José Arnaldo dos Santos Soares, titular da vara única da comarca de Irauçuba, que negou pedido de tutela antecipada em ação de mandado de segurança impetrado pela empresa, destacando que “não restou evidenciado que o uso da marca pela parte promovida indica fundado risco de concorrência desleal, parasitismo, diluição demarca, desvio de cliente e prejuízos econômicos”. O magistrado enfatizou ainda que os pedidos formulados na ação judicial pela empresa “inviabilizariam de plano a própria realização do evento local”.

Na decisão do recurso apresentado pela empresa MM Locações e Serviços junto ao TJCE, o desembargador Washington Araújo frisa que a festa popular com o nome “TEJUBODE” já vem sendo realizada há mais de duas décadas e que o pedido da empresa para barrar o evento representa risco de dano grave aos aspectos histórico, cultural, social e pecuário do Município de Tejuçuoca. Ao fim, Araújo diz que “monopolizar a expressão “Tejubode” viria a retirar parte da identidade cultural da cidade. Seria como apropriar-se do “Carnaval de Aracati”, da “Romaria de São Francisco de Canindé”, da “Festa do Pau da Bandeira” em Barbalha, em entre tantas manifestações culturais populares do nosso estado (Ceará)”.

A decisão de segundo grau manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, indeferindo assim o pedido de titularidade da expressão “TEJUBODE” para a empresa.

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