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Terceira Turma do STJ considera ilegal a "taxa de conveniência" em venda on-line de ingressos

Foto: STJ. Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou sentença que não reconheceu ilegalidade da “taxa de conveniência”, em venda de ingressos on-line pelo site Ingresso Rápido. Inconformada com essa “taxação” nas vendas de ingressos de shows e eventos, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (ADECONRS) ajuizou Ação Coletiva requerendo o fim da cobrança da “taxa de conveniência” em vendas de ingressos pela internet, bem como a condenação por danos morais coletivos.

No caso, o pedido principal da ação de suspensão da cobrança da “taxa de conveniência” foi julgada improcedente tanto pelo juiz de primeiro grau, como também pelo Tribunal de Justiça-RS. Em sede de Recurso Especial (REsp-1737428), a ministra relatora Nancy Andrighi reconheceu a ilegalidade de tal cobrança de taxa especial realizada em ambiente virtual. A venda casada é uma das várias formas de se violar o direito do consumidor.  No caso, a boa-fé objetiva foi maculada no momento em que o site de vendas virtual de ingresso impõe ao consumidor uma contratação indesejada ao escolher um único fornecedor, conclui a ministra.

Em sua fundamentação, a relatora citou um julgado repetitivo da Segunda Seção que formou entendimento da não existência de relação contratual direta entre corretor (site de venda de ingresso on-line) e consumidor. Assim, o dever de arcar com os custos do serviço de corretagem não pode ser transferido para quem adquire os ingressos. Dessa forma, cabe ao fornecedor remunerar os serviços de quem intermediou a venda. Continua Andrighi, “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.

A ministra destaca também que no caso analisado, não houve a informação clara e visível sobre a aceitação do consumidor por essa cobrança indevida. Quando ao dano moral coletivo, foi julgado improcedente por não ter sido caracterizado em razão da ilegalidade verificada não atingir valores essenciais da sociedade, sendo, portanto, “mera infringência à lei ou ao contrato em razão da transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor”.

*Com informações STJ- REsp 1737428

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