Search
Search
Close this search box.

Teletrabalho: modalidade traz benefícios a trabalhadores e empresas, mas requer ajuste na legislação

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

Com a pandemia da COVID-19, o modelo de teletrabalho fez com o que era considerado uma tendência se transformasse em uma necessidade. Nesse sentido, boa parte das pessoas passaram a trabalhar em suas residências, sob o regime de home office.

De acordo com o advogado Wagner Barbosa, especialista em Direito Individual do Trabalho e sócio do escritório Wagner Barbosa Advocacia, o modelo do teletrabalho, sem dúvidas, veio para ficar. Na avaliação do especialista, no entanto, as companhias vão adotar a sistemática híbrida, com a alternância de expedientes em casa ou na própria firma.

“Acredito que será instalado um modelo híbrido de prestação de serviços, pois a administração moderna ainda carece de alguma forma da conexão das pessoas, do grupo, do pertencimento. E isso sim, ainda acontece eficientemente de forma presencial”, explica.

O jurista lembra que no pós-COVID surgiram dois grupos de empresas. O primeiro que não enxerga a mesma necessidade de presença física na empresa, havendo quando muito, momentos específicos de junção da equipe. Um segundo que requer o retorno de todo o quadro de pessoas. Este último, explica, está com os dias contados. “Essa organização ou já foi engolida por sua concorrência ou nova solução e não percebeu ou será engolida em breve”, pontua.

Desconexão e legislação

Ainda que o teletrabalho seja uma espécie de “mão na roda” para as empresas, o advogado Wagner Barbosa avalia que o teletrabalho acabou ampliando a jornada de trabalho das pessoas.

“Esse é um tema que carece de um ajuste legislativo e certamente, a meu ver, não ocorrerá em tempo necessário para o socorro de tantos trabalhadores que tiveram suas jornadas acrescidas de forma demasiada sem qualquer contrapartida”, argumenta o jurista.

À sombra do desemprego, o advogado também lembra que uma parcela dos trabalhadores acaba ampliando seu expediente sem questionar, com medo de serem desligados das empresas.

“Muitos colaboradores passaram a exercer seu ofício em seu lar, graças a tecnologia. No entanto, as atividades geridas e efetivadas em formato on-line superaram muito aquelas que eram praticadas de forma presencial, ou off-line. Mas tal acréscimo não ocorreu somente por aumento da produtividade, mas sim, pelo acréscimo de horas trabalhadas”, complementa.

O especialista lembra que a reforma trabalhista acresceu o teletrabalho na exceção ao controle da jornada, acrescendo o inciso III no art. 62 da CLT. “O incremento permitiu que quem trabalha em casa tenha sua jornada acrescida sem qualquer contrapartida em pagamento de horas extraordinárias, simplesmente porque há exceção ao controle de jornada, e não havendo controle, não há que se falar em prestação de horas extras”, finaliza o advogado.

Mais notícias