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STJ nega efeito cascata em gratificação para servidores aposentados do Ceará

Ministro Sérgio Kukina do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a modificação da forma de cálculo dos proventos pleiteada por um grupo de 11 servidores aposentados do estado do Ceará, a fim de que uma gratificação por tempo de serviço incidisse sobre outras rubricas além do valor do vencimento, gerando o chamado efeito cascata. A decisão foi por unanimidade pelo colegiado que considerou que os servidores inativos, por não terem direito adquirido a regime jurídico, estão sujeitos aos efeitos da Emenda Constitucional 19/1998 sobre a remuneração do funcionalismo.

Em recurso para o STJ, Os aposentados impetraram mandado de segurança com fundamento na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, seria o correto seria aplicar ao caso o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal com a redação vigente na época em que implementaram os requisitos para a aposentadoria – a qual permitiria a formação da base de cálculo do benefício nos moldes pretendidos –, e não com a redação introduzida pela Emenda Constitucional 19/1998.

Para o relator do recurso junto ao STJ, ministro Sérgio Kukina, “preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes, como defendem, às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998”. Na decisão, o julgador sustentou que o artigo 29 da EC 19/1998 estabelece que mesmo os proventos já vigentes devem se ajustar ao novo regramento, de modo que os proventos dos aposentados, no caso analisado, foram abrangidos pela limitação.

O Tribunal de Justiça do Ceará já tinha negado o mesmo pedido, em ação de mandado de segurança impetrado pelos servidores aposentados.

*Com informação STJ

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