Equipe Focus
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O STJ firmou entendimento de que depositário nomeado pelo juiz é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discutem danos originados na execução de despejo coercitivo. Segunda 3ª Turma, o locador do imóvel só responde pelos prejuízos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial.
A turma negou provimento ao recurso de um cirurgião plástico que pleiteava a responsabilização de uma empresa imobiliária, alegando extravio e deterioração de parte de seus bens, os quais foram transportados para local indicado pelo depositário após a execução da ordem de despejo.
Em seu voto, o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, destacou que, como previsto nos artigos 161 do Código de Processo Civil e 629 do Código Civil, a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é do depositário ou administrador nomeado pelo juiz da causa, podendo ainda recair sobre o transportador, tendo em vista o dever contratual de transportar com segurança a carga que lhe foi confiada.
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