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STF suspende MP para compartilhamento de dados de celular com IBGE

Rosa Weber | Foto: Nelson Jr. / SCO / STF
Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Divulgação

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu cinco liminares em ações contra a Medida Provisória 954/2020 que permite o compartilhamento de dados de celulares por empresas telefônicas para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), editada durante a pandemia do novo coronavírus. Para a julgadora, a matéria da MP está inserida no âmbito de proteção constitucional  que ampara o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

No caso, a Ordem dos Advogados do Brasil e mais quatro partidos ( PSDB, PSB, PSOL, PCdoB) ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra ato do presidente Bolsonaro que obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar à Fundação IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas.

De acordo com o texto da MP 954/2020, as informações colhidas das operadoras de telefone tem por objetivo a produção de estatística oficial por meio de entrevistas domiciliares não presenciais. A MP destaca que os dados os dados compartilhados terão caráter sigiloso, usados exclusivamente para a finalidade de compor a produção estatística oficial e que não serão utilizados como objeto de certidão ou meio de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial.

A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, deferiu medida cautelar para fins de suspender a eficácia da MP com a justificativa de que ” em cumprimento ao dever de justificação decisória, no âmbito de medida liminar, que a adequada tutela do direito à intimidade, privacidade e proteção de dados pessoais é estruturada pela característica da inviolabilidade. Vale dizer, uma vez afrontada a norma de proteção de tais direitos, o ressarcimento se apresenta como tutela insuficiente aos deveres de proteção.”

Segundo o advogado Frederico Cortez, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados e co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados – ICPD Protect Data, a decisão do membro do STF é o único caminho a ser adotado. “Muito embora, o estado da pandemia  impactado pelo novo coronavírus venha a mudar toda a nossa rotina, com efeitos negativos para a vida social e econômica do País, não justifica-se a transgressão do texto constitucional no que se refere o garantismo legal do direto à privacidade e ao sigilo das informações individuais arduamente defendidos pela Constituição Federal de 1988. Vale lembrar, que a Lei Geral de Proteção de Dados -LGPD ( Lei 13.709/2018) brasileira estabelece um conjunto de regras para o acesso aos dados pessoais pelas telefonias e por órgãos públicos, o que valerá a partir da sua vigência marcada para agosto de 2020. Quanto à aplicação das punições para a não adequação das empresas à LGPD, não ocorrerá para o ano em curso em razão da retração da economia do País causada pelo Covid-19,”, conclui Cortez.

Em contato com o Focus, o advogado Leonardo Vasconcelos, sócio do escritório Pacheco e Vasconcelos Advogados e secretário-geral da comissão de direito digital da OAB nacional, disse que  “esse movimento de controle de localização de usuários de telefonia móvel teve origem em países da União Europeia com a finalidade de identificar aglomeração de pessoas a partir dos dados dos seus aparelhos, durante a pandemia. A ferramenta utilizada é conhecida como “ponto de calor”, com a restrição ao acesso aos dados dos titulares dos aparelhos de celulares, também conhecido como “coleta anonimizada”  Essa plataforma foi disponibilizada tanto pelo Google, como Facebook no intuito de ajudar no controle do isolamento social durante a transmissão do novo coronavírus. Em relação à MP 954/2020, o seu texto flerta com ações dignas de estados totalitários, uma vez que o cidadão terá toda a sua vida devastada pelo Governo Federal sem ao menos ser investigado ou acusado de algum ato ilícito e com ausência de uma ordem judicial. Ou seja, uma completa violação ao Estado Democrático de Direito, finaliza Vasconcelos.

Na decisão liminar,  a julgadora destacou que caso mantivesse a vigência da MP954/2020, haveria danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel. A MP 954/2020 fica suspensa até a apreciação do mérito pelo plenário do STF. A data do julgamento ainda não foi definida.

Decisão STF dados telefonia x pandemia coronavírus

*Com informação STF

 

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