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STF mantém lei cearense que aumenta remuneração de auditores do TCE

Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve por unanimidade dispositivo de lei do Ceará que assegura aos auditores do TribunaL de Conta do Ceará (TCE-CE) direito a igual remuneração dos conselheiros nos casos de substituição. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6951), ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgada improcedente na sessão virtual finalizada na última sexta-feira, 10.

Na ADI, era questionado dispositivo da Lei 12.509/1995 do Ceará (na redação dada pela Lei 3.857/2013) que prevê que o auditor, quando substituir um conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular, recebendo o equivalente a 1/30 do subsídio deste por dia em que exercer as funções.  Na avaliação de Aras, o dispositivo violaria o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Edson Fachin, apontou que o dispositivo não afronta o inciso XIII do artigo 37 da Constituição. Ele ressaltou que o pagamento de adicional remuneratório em razão de substituição em cargo diverso tem previsão legal em diversas carreiras do funcionalismo, como no Ministério Público e na magistratura.

De acordo com o relator, o pagamento dos mesmos vencimentos e das mesmas vantagens do titular a quem que ocupa transitoriamente o cargo é decorrência natural do desempenho de função idêntica durante o período da substituição, sob pena de eventual quebra da isonomia. Assim, o dispositivo questionado não trata da equiparação de vencimentos entre carreiras distintas, pois, além de tratar de situação temporária e excepcional, não acarreta a incorporação do padrão remuneratório dos conselheiros para fixar o valor do vencimento dos auditores.

O relator observou que, recentemente, no julgamento da ADI 6950, o Supremo declarou a constitucionalidade de lei do Distrito Federal com conteúdo semelhante.

*Com informação STF

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