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STF julga constitucional devolução de taxa de matrícula em curso universitário

Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a lei do estado de Minas Gerais que obriga as universidades e faculdades particulares a devolver o valor da taxa de matrícula, antes do início das aulas. No caso, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com objetivo de manter a cobrança de valores sobre o procedimento admissão ou transferência do aluno. Para relatora da ação, ministra Cármen Lúcia ,entendeu a lei estadual é constitucional pois trata de educação e de defesa do consumidor, matérias de competência concorrente legislativa dos estados.

A lei mineira nº 22.915/2018 determina que universidades e faculdades particulares devolvam o valor da taxa de matrícula a alunos que desistirem do curso ou pedirem transferência antes do início das aulas. Em se comprovando gastos administrativos pelas instituições de ensino, a norma prevê a possibilidade de retenção de até 5% do valor a ser devolvido. Esse valores devem ser comprovados para fins de abatimento. Para a Confenen, a obrigação que trata de matéria contratual inserida no âmbito do Direito Civil, de competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), já regulamenta a prestação de serviços educacionais privados na Lei federal 9.280/1999. Segundo a entidade, o fato de a relação contratual se estabelecer por meio de adesão dos alunos não descaracteriza sua natureza de prestação de serviços.

Na decisão da ADI 5951, a ministra Carmen Lúcia, destaca que “a intervenção do estado no domínio econômico para defesa do consumidor é legítima e tem fundamento na Constituição Federal (artigo 170)”. Assim, a relatora enfatiza que a lei mineira observa também o princípio constitucional da proporcionalidade, uma vez que tem a previsão legal sobre a devolução do valor da matrícula pelo aluno desistente desde que a solicitação seja feita antes do início das aulas. Ao fim, a relatora pontua sobre a faculdade da instituição a cobrar pelos gastos administrativos.

*Com informação STF

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