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STF exorbita no inquérito das fake news e OAB cala-se! Por Frederico Cortez

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor

Por Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br

Quem tem um parente ou amigo advogado ou mesmo estudante de direito, já deve ter escutado muitas vezes a tríade principiológica formadora da base do direito, quais sejam: “Estado-juiz”, “Estado-acusador” e “Estado-defensor”. Soma-se à estes, os princípios do juiz universal e do devido processo legal. Estes, pedra angular do Estado Democrático de Direito. Assim, esses dois postulados axiológicos afeitos à Ciência do Direito, aliados ao papel de cada ator numa lide judicial, nunca foram tão debatidos como agora com a instauração e procedimento do inquérito da fake news pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Pois bem, para quem esteja de fora do circuito jurídico, vou explicar de forma resumida o que esse conjunto de palavras significa.  O “Estado-juiz” é o (a) magistrado (a) togado  (concursado) em sede de primeira instância. Já no segundo grau de jurisdição, tribunais de justiça ou Cortes superiores, abre-se o leque de ingresso por meio do instituto do “quinto constitucional”, onde há a a presença de membros da advocacia e do Ministério Público. Quanto à composição do STF, abre um parênteses, pois todos são indicados pelo presidente da República e dotados de vitaliciedade.

Quem julga é o juiz! Fato inconteste e inelutável por todos que já frequentaram os bancos das inúmeras faculdades de direito espalhadas pelo País. De outra banda, o “Estado-acusador” é quem cabe acusar. Neste papel, encontra-se o Ministério Público que também atua como fiscal da lei. Por fim, e não muito menos importante, o que reputo respeitosamente até mais, temos o “Estado-defensor”. Aqui, há o (a) advogado (a) ou defensor (a) público (a). Três papeis bem definidos pela Constituição Federal de 1988.

No entanto esse sagrado ensinamento está sendo desvirtuado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no que pese na condução do inquérito das fake news (Inq4781). Tal procedimento, foi instaurado pelo presidente do pretório Excelso, ministro Dias Toffoli, que designou o ministro Alexandre de Morais, como condutor da investigação e ao mesmo tempo juiz das decisões afeito ao caso. Tudo isso com base no Regimento Interno do STF. Mas o que diz a lei pertinente à apuração do ilícito de produção de notícias falsas? Pois bem, a legislação específica aponta e determina que tão somente a autoridade policial pode iniciar investigação de ofício, a requerimento do Ministério Público ou pelo interessado, mas tudo direcionado para a polícia, civil ou federal.

O Inquérito 4781 que tramita em segrego de justiça junto ao STF, está incomodando os processualistas penais e os defensores dos preceitos entabulados pela Magna Carta de 1988. Dentre os questionamentos, reside o fato da competência para o STF em investigar e julgar o caso. Sequitur, há o agravante acerca da parcialidade sobre o ministro Alexandre de Moraes em agir duplamente nas medidas investigativas e nos despacho de suas decisões, onde estas já até exaradas com a prisão dos investigados/acusados.

Fato é que, circula um vídeo sobre o julgamento do prosseguimento ou não do In4781 pelo plenário da Corte constitucional, onde o ministro Moraes começa a ler mensagens de tons ameaçadores direcionados para familiares dos juízes do STF, e aos mesmos. Inobstante ao mérito, vislumbra-se logo que o douto julgador do Supremo já se encontra contaminado pela parcialidade. Algo que deve estar muito distante de um magistrado ao presidir um processo judicial.

Verdade seja máxima, que o magistrado Moraes avançou em frisar que “todo tribunal pode abrir inquérito sem MP (Ministério Público)”. Assustador isso, repiso!

Em linha, ao arrepio desse Inquérito, distancia-se silenciosamente a Ordem dos Advogados do Brasil- OAB. No caso, a entidade representativa da classe dos (as) advogados (as) até ensaiou algum movimento positivo, quando o Conselho Federal da OAB impetrou ação de Habeas Corpus para ter acesso ao autos da ação das fake news. Após isso, o ministro Alexandre de Moraes concedeu o acesso do processo para as partes interessadas. Nada mais que isso, atuou a OAB! Para meu profundo lamentar.

Em nosso ordenamento legal pátrio, há os institutos da suspeição e do impedimento, vastamente conhecido por todos os operadores do direito. O semblante do ministro Alexandre de Moraes ao entoar seu voto e de como contextualiza as mensagens para dentro da subjetividade dos ministros do STF e seus familiares, já é mais do que suficiente para dissociar o animuns de julgar da vontade de punir. Ou seja, confundem-se claramente na própria pessoa de Moraes!

Calamitre-se, que não estou adentrando no mérito e que desde já me manifesto contra todo e qualquer ato de fake news. Mas tudo deve ser dentro do devido processo legal, devendo se abominado todo e qualquer excesso. Ao Estado-juiz não lhe compete a raiva ou o ódio, mas sim a parcimônia inteligência em julgar. Um conselho. Deixe o campo da batalha para os acusadores e defensores, com a devida obediência à paridade de armas. Sempre digo, que o melhor caminho para se conhecer a verdade é através da ampla defesa e do devido processo legal. Vida longa à Constituição Federal!

 

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