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Startups e sua cláusula de vesting no marco legal, por André Parente

André Parente é advogado, sócio do escritório Parente & Abreu Advogados Associados, com sede em Fortaleza-Ce. Especialista em direito da tecnologia e direito empresarial. Escreve no Focus.jor.

Por André Parente
Post convidado

O Projeto de Lei das Startups (PL 146/2019) anda meio esquecida no congresso, a retira da ação de contrato de vesting pelo Senado caminhou na contramão da tendência mundial de facilitar a retenção de novos talentos e profissionais, que podem investir seu trabalho numa startup e caso o projeto seja bem sucedido, possa se “vestir” o direito em adquirir ações ou cotas da própria empresa. Uma roupagem simples e moderna para organização de pequenas empresas com vínculos trabalhistas mais arrojado. Nesse contexto, a tecnologia trouxe uma maior velocidade ao mundo jurídico, em especial, nos instrumentos jurídicos contratuais entre normas de governança, evitando o conflito e negociando os riscos do projeto.

Criado nos Estados Unidos, o “vesting “veio em resposta aos conflitos de agência, sendo natural que existam conflitos estratégicos entre os sócios e colaboradores, principalmente num contexto de inovação tecnológica.  Um contrato de modo geral , como .Sobral Pinto conceitua , um “acordo de vontades ou negócio jurídico, entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) com finalidade de adquirir, resguardar, modificar, ou extinguir direitos de natureza patrimonial. Todos os contratos são atos jurídicos bilaterais, pois resultam de uma conjugação de duas ou mais vontades.”.

Acontece que foi retirado do PL 146/2019 das startups tanto o stock options e o contrato de vesting sob alegação de que a regra entraria em confronto com outras legislações. Talvez os congressistas não entendam da realidade de que a grande maioria de startups não possuem crédito, possuem um processo de produção enxuto. A concepção de um funcionário torna-se sócio, estimula o progresso da empresa, assim como é capaz de corrigir uma estrutura errada em relação a remuneração salarial, problemas trabalhistas e previdenciários, entre outros.

O “vesting” é um instrumento  jurídico por meio do qual o funcionário de determinada empresa passa a ser investido de um direito à participação societária da empresa, de maneira a ser negociada no contrato, podendo ser  gradual e progressiva, por meio de mão de obra ou resultado, com tempo determinado de início e fim, levando em conta parâmetros específicos de produtividade.

Não obstante a novidade trazida ao ambiente empresarial, para que estes contratos gerem validade, devem observar requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

De forma sucinta, agora, analisaremos algumas condições que podem ser negociadas dentro de um acordo de vesting, algumas novidades podem ser trazidas e que devem andar concomitante com as normas da CLT, caso contrário, o contrato será um problema.

Dentro de um vesting. pode-se ser usada, por exemplo, a clausula de Cliff, o vesting de participação, Cláusula de aceleração de vesting, Cláusula de não concorrência, Good leaver e bad leaver, Cláusula de lock-up, e a Condições de resolução do acordo. A cláusula de Cliff é uma condição de prazo mínimo a ser cumprido pelo colaborador antes de obter as vantagens do contrato. Urge destacar, nessa toada, que o vesting somente terá início após o encerramento do cliff. No entanto, após cumprido o período de cliff, o colaborador terá direito ao vesting ainda que decida por não continuar fazendo parte da empresa.

Já o vesting de participação é o período pelo qual o colaborador recebe sua participação, que pode ser limitado ou contínuo enquanto trabalha no negócio. O mais comum é que o vesting dure aproximadamente 4 anos, o que não impede, todavia, que a startup e seu colaborador pactuem de forma diversa. No caso da startup se for acelerada por terceiros e exista mudanças na estrutura de governança, o vesting inicial pode ser acelerado e incrementando, ainda mais, com maiores vantagens oferecidas. Já a Cláusula de não concorrência é bem simples de ser compreendida, sendo uma das mais importantes do contrato, a cláusula de não concorrência tem como objetivo proteger a startup de potenciais concorrências internas e desleais. Não permitindo que os pactuantes possam exercer idêntico serviço do qual se comprometeu a realizar, até mesmo após encerrado o contrato.

O Good leaver é quando o colaborador cumpre com todas as metas e obrigações, ganha o direito de vender sua participação pelo preço de mercado, conforme a valorização da empresa. Ao contrário, o Bad leaver é aquele que deixou de cumprir o contrato, e caso tenha obtido parte da empresa, só poderá vender sua participação pelo valor contábil, ou seja, o que está previsto no contrato social. No lock-up quem detém as quotas/ações fica impedido por determinado tempo de vendê-las ou transferi-las a terceiros e até mesmo aos outros sócios. Não podendo desistir dentro de determinado tempo ou condição.

Esses são alguns dos exemplos da flexibilidade que o contrato de vesting poderia trazer para o ecossistema das startups. Apesar do Senado ter perdido uma ótima oportunidade de regulamentar o contrato de vesting. Insta salientar, entretanto, que ainda que a Lei das Sociedades Anônimas tenha previsão legal quanto a esses instrumentos jurídicos, sua aplicação no bojo das sociedades limitadas é perfeitamente aceita, desde que expresso no contrato social e que haja previsão da sociedade ser regida em caráter supletivo pela Lei das S/A.

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