Equipe Focus
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A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou, nesta quarta-feira, 14, Projeto de Lei (PL) 600/2019, insere no Código de Trânsito a determinação expressa de que a possibilidade de uso de penas restritivas de liberdade – chamadas de alternativas, por serem mais leves- não se aplica aos crimes de trânsito culposos, quando o motorista encontrar-se embriagado e ferir ou matar alguém em um acidente de trânsito.
Apresentada pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES) e com voto favorável do relator, senador Marcos do Val (Cidadania-ES), a matéria será agora avaliada pela Câmara dos Deputados.
“A reprovabilidade social que recai sobre alguém que se embriaga e mata ou fere um inocente deve ser proporcional à dor que causa à vítima, se sobreviver, e à sua família. Queremos que referidos autores passem ao menos um período mínimo na prisão, como um preso comum, ainda que no regime semiaberto ou aberto. A prisão tem um evidente potencial dissuasório e não vemos por que não a utilizar, quando necessário”, pontuou o relator.
O CTB já determina pena de reclusão para quem dirigir sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa e for condenado por lesão corporal e homicídio culposos (não intencionais) no trânsito. No entanto, nem sempre esse rigor é seguido na definição da pena.
A repressão ao condutor embriagado se torna mais maleável, segundo observou Marcos do Val, quando o juiz decide ampará-la no artigo 44, inciso I, do Código Penal – CP (Decreto-lei 2.848, de 1940). Esse dispositivo admite a substituição das penas privativas de liberdade (prisão) por penas restritivas de direitos (alternativas), quando o crime for culposo. Para vetar essa possibilidade, o PL 600/2019 insere no Código de Trânsito a determinação expressa de que essa disposição do CP não se aplica aos crimes de trânsito culposos.
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