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Reforma trabalhista e sua adequação

Fernando Férrer é advogado trabalhista

Por Fernando Férrer
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Antes de entrar em vigor a Reforma Trabalhista ocasionou uma corrida à Justiça do Trabalho, bem como fez despencar o número de processos ajuizados em varas trabalhistas após sua vigência. Com as dúvidas sobre como a nova lei seria aplicada pelos juízes e o rigor trazido pela reforma no acesso à Justiça, principalmente com a máxima de quem perde o processo a responsabilidade de pagar custos processuais da parte vencedora, causaram paralisia das ações trabalhistas.
Portanto, a primeira grande repercussão da reforma trabalhista foi a queda vertiginosa do número de reclamações trabalhistas, que alguns consideram como um entrave, mas no nosso sentir se trata de uma adequação.
Senão vejamos; antes da Reforma era comum a pretensão em juízo de valores exorbitantes, muitas vezes sem respaldo e irresponsáveis, pleiteados já com vistas à barganha, agora tendem se aproximar do que pode ser comprovado, sob pena de o reclamante sentir no bolso as consequencias de eventual aventura jurídica.
Ademais, como a Reforma Trabalhista instituiu o acordo extrajudicial entre patrão e empregado, desta forma eliminando as lides chamadas de “casadinha”, onde os envolvidas combinavam e ajuizavam a reclamação trabalhista com vistas a celebração de um acordo em juízo, adequando o que antes era ilegal.
O que poderá adequar ainda mais, é a possibilidade de as partes resolverem o litígio por meio de arbitragem, o que pode ser previsto já de antemão por meio de cláusula compromissória inserta no contrato de trabalho.
Se a Reforma favorecerá algum lado da relação do trabalho ou não, se efetivamente merecerá ajustes, é muito cedo para saber, por conta do pouco tempo em vigor, pois não existe jurisprudência sedimentada sobre as mudanças impostas. Contudo, é certo que a novel legislação trabalhista tende à segurança jurídica, o que representa vantagem em benefício de todos, inibindo a propositura de reclamações descabidas e favorecendo a composição de interesses independentemente da tutela da Justiça Trabalhista.

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