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Redução das mensalidades escolares no Ceará entra em vigor. Entenda a lei

Sala de aula escola
Sala de aula. Foto: Wokandapix por Pixabay

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

Aprovada na Assembleia Legislativa e publicada na noite de ontem, 11, no Diário Oficial do Estado (DOE), a lei que determina a redução das mensalidades escolares por conta da pandemia da COVID-19 no Ceará já entrou em vigor. Mas o que determina a lei? Listamos algumas questões.

Descontos para os consumidores
Para instituições de ensino que atuam na educação infantil: 30% de desconto no pagamento; ensino fundamental I e II: 17,5%; ensino médio: 15%;

Instituições de ensino superior com atuação em cursos presenciais, 20%, e semipresenciais, 15%. Já as instituições de ensino profissional concedem descontos de 17,5%.

Para os consumidores que se enquadram na modalidade de ensino de inclusão da pessoa com deficiência, como Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiências físicas, motoras ou outras que se enquadrem na Lei n.º 13.146/2015 e Lei n.º 12.764/2012, passam a valer: ensino fundamental I e II: 30% de desconto; ensino médio: 25%. Para instituições de ensino superior com atuação em cursos presenciais,35% e semipresenciais, 25%. Instituições de ensino profissional: 30%.

Caso o aluno já possua desconto na instituição de ensino prevalecerá o maior, não sendo possível acumular descontos.

Os consumidores, alunos do ensino superior que são beneficiados por quaisquer programas do Governo federal (Fies ou Prouni) ou estadual, não terão direito ao desconto.

As instituições de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, deverão aplicar o desconto a partir da fatura do mês da suspensão das aulas.

As instituições de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como creches, internatos e demais unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o disposto neste artigo de imediato.

Aula presencial substituída por “aula virtual’?
Fica vedada a substituição da prestação de serviços educacionais presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informações e comunicação para cursos superiores, técnicos e profissionalizantes cujas normas do Ministério da Educação exijam a obrigação da prestação do serviço presencial, inclusive nos moldes da Portaria n.º 347/2020 do Ministério da Educação.

Canal de comunicação
Ficam obrigadas as instituições de ensino que prestam serviços de educação manter canais permanentes de comunicação com estudantes, pais e responsáveis acerca das formas de reposição das aulas.

Consumidor paga multa se quebrar o contrato?
Não. Ficam as instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio, bem como as instituições de ensino superior da rede privada do Estado do Ceará obrigadas a isentarem de multas os contratantes que rescindirem o vínculo contratual, durante o período que perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19).

Posso trancar o curso ou disciplinas sem pagar multas? 
A regra determina que não haverá o pagamento de multa em caso de pedido de trancamento de disciplinas ou curso das instituições de ensino superior da rede privada no Estado do Ceará.

Passou o período da pandemia, continuo com os descontos? 
Não. A redução e a proibição de que trata a presente lei serão automaticamente canceladas com o retorno da prestação dos serviços, nos moldes oferecidos antes da suspensão das aulas em razão da pandemia causada pela COVID-19.

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