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Quem deve pagar por furto ou roubo em estacionamento? "Cortez responde"

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor.

Por Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br
Olá, caros (as) amigos (as) do Focus. Nada agradável é ser vítima da violência, quanto mais você sai para se divertir ou realizar alguma rotina do seu dia a dia. Pois bem, quem nunca viu aquelas placas em estacionamento de supermercados, farmácias ou demais estabelecimentos comerciais que diz o seguinte: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior dos veículos”. Então, a coisa não é bem assim como diz a frase.
“Cortez, quer dizer que se meu carro for arrombado e tiver objetos meus furtados dentro de um estacionamento, serei indenizada pela empresa?”
Depende, de que tipo de estacionamento você estiver falando. Atenção aqui, importante. O Código de Defesa do Consumidor trata os casos de furto ou roubo em estacionamento de forma mais favorável ao consumidor, no entanto não é regra, ok. Nessa semana, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso para um cliente em ação de indenização sobre roubo de sua uma moto em estacionamento de uma lanchonete.
“Mas, Cortez você não disse que o estabelecimento comercial com estacionamento é responsável por roubo ou furto de clientes nesse local?”
Disse que depende, ok. Olha aqui a diferença. Quando o estacionamento for pago e administrado pelo estabelecimento comercial ou empresa própria, aí sim tem-se a responsabilidade no dever de indenizar o cliente. Já quando o estacionamento for aberto, sem o controle do acesso, o estabelecimento comercial não é obrigado a indenizar o cliente. A lógica é simples, quando tiver a contrapartida financeira (pagamento do ticket do estacionamento ou mesmo no tempo de carência), gera uma obrigação para o estabelecimento comercial por estar tendo ou expectativa de um rendimento sobre o estacionamento. No caso julgado pelo STJ, o espaço era aberto e sem nenhum controle por parte da lanchonete, não podendo o empresário ser culpado por algo que não tem poder de administração. No direito, denomina-se de “fortuito externo”.
Pessoal, mas em casos de estacionamento de shopping centers que não há a cobrança e que tenha o sistema de controle de acesso (entrada e saída dos veículos) por meio de cancelas ou câmeras de vídeo, o dever de indenizar pelo empreendimento permanece, certo! Mesmo em situações em que as cancelas dos estacionamentos fiquem abertas, geralmente após às 22 horas, não exime o shopping center de reparar o prejuízo do frequentador.
Hora do conselho: toma que não, mas se algum dia você for vítima, é importante manter a calma e registrar tudo por meio de fotos (veículo). Também faça a notificação por escrito junto à administração do shopping e fique com uma via ou tire a foto, em caso de negação da entrega para você. Depois, faça um boletim de ocorrência (digital) ou presencial em alguma delegacia mais próxima. Importante depois enviar uma notificação por e-mail para a empresa com o valor do prejuízo sofrido, pelo furto ou roubo em seu estacionamento. Caso não haja um acordo, o caminho certo será a justiça. Até o próximo “Cortez responde”.
Envie suas dúvidas para o “Cortez responde”, no WhatsApp (85) 99431- 0007 ou e-mail: cortez@focus.jor.br

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