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Que medidas o agente público candidato não pode fazer nas eleições? “Cortez responde- Eleições”

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor. Escreve o especial “Cortez responde- Eleições 2020”. E-mail: advocacia@cortezegoncalves.adv.br. Instagram: @cortezegoncalvesadvs

Por Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br

Olá, caríssimos (as) leitores do Focus.jor! Ontem, 23, o Senado Federal aprovou a PEC 18/2020 que trata sobre o adiamento das eleições. Assim, o pleito de 2020 poderá ser realizado nos dias 15 de novembro (primeiro turno) e 29 de novembro (segundo turno), como forma de combater a transmissão do novo coronavírus. A PEC ainda falta ser promulgada para ter seu efeito, ok! Pessoal, o que realmente vai mudar com esse “novo normal” instalado pela pandemia serão as datas em relação às proibições e início de prazo de alguns atos do processo eleitoral. Pelo menos até agora. Aqui, vale a seguinte regra: “o jogo só acaba quando o juiz apita o fim”.

Então, as candidaturas já em pleno movimento, com as costuras políticas já adiantadas e com os nomes dos pré-candidatos na lista dos preferidos pelos líderes partidários. Nesse seleto rol vamos encontrar como candidatos agentes públicos, servidores concursados, ou comissionados.  E aí, entra em vigor o critério da igualdade dos candidatos. Na legislação eleitoral é conhecido como “princípio da igualdade de oportunidade dos candidatos”. Ou seja, quem está exercendo algum tipo de cargo na administração pública não poderá realizar determinados atos, para assim manter o equilíbrio de forças entre os candidatos.

Dentre as proibições aos agentes públicos a partir do dia 4 de julho deste ano, estão: nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Essa é a regrinha e as exceções não poderiam faltar, claro. Essa vedação não se aplica aos casos de: nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 4 de julho de 2020; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e transferência ou remoção de ofício (obrigatória) de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

Já em relação a transferências voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados para os municípios, só pode ser feita para fins de cumprimento obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Fora disso, o ato será considerado nulo de pleno direito.

Ah outra coisa também, não se admite que o agente público candidato compareça e realize inaugurações de obras públicas, bem como contrate shows artísticos pagos com recursos públicos para tal fim. Quanto à publicidade institucional não está autorizada, assim como os atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Por fim, cabe somente a Justiça Eleitoral permitir o agente público candidato a fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Pessoal, importante aqui. Atualmente, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) está tramitando no Congresso Nacional que adia as datas do primeiro e segundo turnos das eleições 2020, em razão da pandemia da Covid-19 no País. Assim, na data de ontem,23, o texto que muda as eleições municipais deste ano foi aprovado pelo Senado Federal. Agora, a matéria vai para a Câmara dos Deputados para ser votada em dois turnos. No entanto, até o momento fica valendo a data do 4 de julho para o início das proibições dos agentes públicos candidatos nas eleições 2020. Até o próximo “Cortez responde” e com saúde para os leitores do Focus.jor!

Envie suas dúvidas para o whatsApp (85) 99431- 0007 ou pelo e-mail: cortez@focus.jor.br.

Atualização 02/07: Conforme aprovado o texto da PEC 18/2020, a nova data para as eleições ficou estabelecida da seguinte forma: 15/11 ( 1º turno) e 29/11 (2º turno).

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