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Qual o prazo de desistência em compras pela internet? “Cortez responde”

Frederico Cortez, é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados -ICPD. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor.

Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br
Olá, caríssimos (as) leitores do Focus. Se existe uma palavra que chama atenção de qualquer um é “Desconto”. Isso mesmo, não interessa se estamos precisando ou não daquele produto em promoção. O que vale é comprar com o preço abaixo do mercado. Uma sensação de vitória e conquista, mas que pode pesar no seu bolso mais na frente. Então, todo cuidado é pouco.
Todos sabemos que a internet já faz parte da nossa vida para tudo, e assim serve para as relações comerciais de compra e venda de produtos/serviços. Em novembro teremos a famosa “Black Friday”, dizem que será no dia 29/11. E aí, já sabe, o cartão de crédito vai está bem animadinho para gastar. Cuidado! Cuidado!
“-Cortez, fiz uma compra pela internet e quero devolver o produto. Soube que tenho o prazo de sete dias para fazer a devolução. É isso mesmo?”
Sim e não. Vou explicar. Primeiramente você tem que entender dois conceitos: “direito de devolução” e “direito de arrependimento”. O direito de devolução acontece quando o produto comprado chega na sua casa com defeito ou quebrado. Nesse caso, você tem que entrar em contato imediatamente com a loja que vendeu para que possa providenciar a troca ou a devolução do seu dinheiro. Já o “direito de arrependimento” é quando o produto anunciado na internet não é o mesmo que foi entregue para você. Ou seja, ou ele não atende as características pelas quais houve o interesse por sua compra. Seja por sua funcionalidade, tamanho, cor. Enfim, esse produto entregue não é o mesmo que foi ofertado pela loja em sua página virtual.
“-Cortez, o produto que comprei não tem nada a ver com o que vi no site da loja, qual o prazo para a desistência da compra e a devolução da mercadoria?”
De novo, pessoal. Importantíssimo aqui. O Código de Defesa do Consumidor diz de forma bem clara em seu art. 49, sobre esse prazo. Veja bem, a contagem tem por início a data da entrega do produto e não da compra, ok! Caso aconteça isso mesmo, envie um comunicado (telefone ou e-mail) para a loja dizendo que o produto não está de acordo com o que você viu no site, querendo assim fazer a devolução. Outra coisa, todas as despesas serão por conta da loja e não sua, certo!
Se a compra foi paga por cartão de crédito, você deve fazer o não reconhecimento da compra junto à sua operadora. Já em caso de uso de boleto como meio de quitação da compra, a loja deve fazer a devolução do seu dinheiro com a devida atualização monetária.
Hora do conselho: gente, a situação atual não está para jogar dinheiro fora. Fazer uso de uma compra racional e consciente é o indicado. Compre se necessariamente você estiver precisando ou se o preço for mesmo muito, mais muito vantajoso para que você venha a utilizar esse produto num futuro próximo. Agora assim, pode acontecer da loja não querer aceitar a desistência dentro do prazo de sete dias. Nesse, caso guarde os comprovantes da compra, do comunicado sobre o acontecido e procure o Decon ou Procon, ou ainda o advogado de sua confiança para tomas as medidas judiciais cabíveis. Ah, um pequeno e importante detalhe. Se passar dos setes dias da data da entrega do produto, você não terá mais direito nenhum em relação à desistência do produto. Até o próximo “Cortez responde”.
Respostas aos leitores do “Cortez responde” do último sábado, 12, sobre negativação no SPC/SERASA. Caros leitores, o portal Focus.jor agradece aos quase 90 mil leitores que acessaram a matéria e às centenas de mensagens envidas sobre o tema. Dessa forma, fiz um apanhado sobre as perguntas e formulei as seguintes respostas:
*I- Muitas empresas de cobrança não aceitam negociar os valores sugerido por vocês. Dessa forma, você deve buscar o caminho da justiça. Ninguém pode obrigar você a fazer um mau acordo. A lei vale também para as empresas.
*II Muito comum, nos acordos as empresas embutirem custos de cobrança e com advogados, isso é ilegal. Ao negociar, comece pelo valor principal sem os juros e correção monetária. Dessa forma, você terá uma base para calcular os juros legais devidos;
*III-  Em caso de fraude com compras em seu nome, e CPF, deve imediatamente fazer um boletim de ocorrência e enviar para a empresa que está lhe cobrando o débito, para excluir seu nome do SPC/SERASA. Caso não faça a retirada da lista de negativados, procure um advogado de sua confiança para tomar as medidas judiciais cabíveis;
*IV- Reincluir o nome no SPC/SERASA não é possível. Isso é ilegal e cabe indenização, desde que não haja outra negativação no nome do inscrito no banco de dados de inadimplentes;
*V- O nome do devedor tem que ser retirado imediatamente após a quitação total ou da primeira parcela do acordo. Geralmente as empresas dão um prazo de até cinco dias úteis, depois da baixa do pagamento. Após essa data, entre em contato com a empresa e diga que seu nome ainda consta negativado, mesmo após o pagamento do débito;
*VI- Quando a dívida envolver cheque devolvido e o devedor não souber onde foi essa suposta compra, se dirija ao banco e peça as microfilmagens dos cheques. Lá irá constar o nome de que tem tentou descontar o cheque dado em compra;
*VII- Conselho de classe profissional também pode negativar o profissional que não está em dias com a sua anuidade. No entanto, o prazo para manter a negativação é o mesmo para as compras no comércio, ou seja, de cinco anos. Depois disso, não pode mais ter a negativação. A cobrança judicial só cabe no prazo de até três anos, a partir do atraso da primeira parcela ou do valor total da anuidade. Depois disso, fica somente a dívida moral.
*VIII- Em acordos feitos por aplicativos de celular, caso tenha apertado a tecla errado, vá até o banco e peça por escrito o cancelamento desse “acordo” não desejado.
*XIX- Por fim, as ameaças de penhora dos bens, salários e outras coisas feitas pelas empresas de cobrança são ilegais. Somente a justiça é quem pode determinar isso, mas não sem antes dar a oportunidade do contraditório e da ampla defesa para o devedor.
Envie dúvidas para o “Cortez responde”, no whatsApp (85) 99431- 0007 ou e-mail: cortez@focus.jor.br
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