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Puxadinho eleitoral, por Raquel Cavalcanti

Raquel Cavalcanti Ramos Machado é advogada, mestre em Direito pela UFC, doutora em Direito pela USP, professora de Direito Eleitoral e Direito Administrativo da UFC e Visiting Research Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria. Escreve quinzenalmente para o Focus.jor.

As constantes alterações na legislação eleitoral geralmente são seguidas das designações “reforma eleitoral” do ano X, minirreforma eleitoral tal, dando uma ideia mais digna e ampla ao que de fato ocorre.

De início, importa considerar que, numericamente, as alterações para 2020 não foram tantas. Quatro documentos normativos regem a questão: Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei dos Partidos Políticos, Lei das Eleições. Além desses, a matéria é também regida pelas resoluções do TSE que, a princípio, não poderiam inovar o Ordenamento Jurídico. Pois bem, para as próximas eleições foram publicadas quatro novas leis que alteraram o quadro em relação às eleições anteriores: a Lei nº 13. 831/2019, a Lei nº 13.834/2019, a Lei nº 13.877/2019 e a Lei nº 13.878/20191. Tais leis modificaram a Lei dos Partidos Políticos, a Lei das Eleições e o Código Eleitoral. Dos 63 artigos da Lei dos Partidos Políticos 12 foram alterados, dos 107 artigos da Lei das Eleições, 9 foram alterados, dos 383 artigos do Código Eleitoral, 2 foram alterados. Ou seja, cerca de 4,16% dos artigos da legislação eleitoral foram alterados (claro que cada artigo, em muitas hipóteses, possui inúmeros incisos e alíneas). Não se trata bem, portanto, de uma considerável reforma quantitativa.

Do ponto de vista qualitativo, a palavra reforma geralmente nos leva à ideia de melhorias. Também não foi bem o que ocorreu com as modificações realizadas. Algumas alterações não foram tão significativas em um primeiro momento, como a relativa ao prazo de envio da informação de filiados pelos partidos à Justiça Eleitoral (essa mudança certamente trará mais eficiência na atualização de dados, mas não interferirá de imediato na qualidade das eleições). Umas foram positivas, como a relacionada à possibilidade de remuneração da advocacia com verbas do fundo e com doações (tema complexo em relação ao qual escreverei texto separado). Outras foram negativas, principalmente no sentido de que afastam os partidos políticos da trilha da transparência, da busca por democracia interna e do republicanismo (p. exemplo a norma sobre o prazo de vigência dos órgãos provisórios de até 8 anos), e também negativas no sentido de que provavelmente serão ineficazes (por exemplo, a norma que criou e disciplinou o tipo penal da denunciação caluniosa eleitoral e que pode ter relação com o tema das fake news).

O panorama geral das modificações, portanto, nos leva mais à ideia de um “arranjo não muito bem arquitetado”, de um puxadinho mal acabado, do que de uma reforma eleitoral. O simples fato de que foram votadas 4 leis apartadas no mesmo ano já é um indicativo da desordem, por maiores que sejam as necessidades de negociação política e fatiamento de textos para a aprovação mais fácil. Os partidos políticos e os políticos, eleitos e candidatos, apesar de essenciais à democracia e à sociedade, quiseram fazer as mudanças a seu modo, sem o devido debate público, como a reservar uma parte da construção do processo eleitoral só para si, com remendos nada belos do ponto de vista republicano. O sistema normativo eleitoral precisa ser preservado em muito do que já foi construído para que haja estabilidade jurídica e construção de patrimônio jurídico cultural, dando identidade à democracia brasileira. No que deve ser reformado, é importante que tal reforma se dê de maneira inteligente e com a participação mais ampla daqueles que serão beneficiados ou prejudicados por sua construção: o povo brasileiro e os integrantes de suas instituições.

1  Dois interessantes textos foram escritos também sobre o assunto, como o de Fernando Neisser na Folha de São Paulo de 14 de Setembro de 2019, acessível em https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/09/as-mudancas-na-lei-eleitoral-aprovadas-na-camara-sao-positivas-nao.shtml e o de Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, no Jota de 21/10/2019, acessível em https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/carreira/honorarios-advocaticios-e-as-alteracoes-na-lei-eleitoral-21102019

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