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Profissional da saúde tem direito à indenização por contaminação da Covid-19? “Cortez responde”

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Escreve o “Cortez responde” todo os sábados no Focus.jor.

Por Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br

Olá, caros amigos e amigas do Focus.jor. Estamos já no início do segundo mês de isolamento social, com muitas perdas e dor para os familiares que tiveram seus parentes atingidos por esse maligno novo coronavírus. Dentre as certezas desse vírus, a sua altíssima velocidade em transmitir a sua carga viral é incontestável. Outra verdade, o alvo do coronavírus não poupa ninguém e nessa mira estão também os heroicos e bravos profissionais da saúde. Médicos (as), enfermeiros (as), fisioterapeutas, psicólogos (as), auxiliares de enfermagem, farmacêuticos (as), bioquímicos (as), maqueiros (as), auxiliares administrativos, motoristas de ambulâncias e outros merecem nossas homenagens. Fato é que já há um grande número de afastamento e até mesmo de óbitos desses profissionais causados pelo coronavírus. É implacável!

“-Cortez, que garantias a lei brasileira dá para o profissional que adoece em razão do seu trabalho?”

Olha só, importante isso. Em temos normais (leia-se: sem pandemia) e dentro das especialidades de cada caso há sim o dever de indenizar o empregado por alguma doença do trabalho. A lei que trata sobre os benefícios da Previdência Social ( Lei 8.213/91), é clara em seu artigo 20, § 1º, alínea “d” que “ a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Explico para os seguidores do Focus.jor. A lei diz que somente pode ser considerada doença ocupacional quando adquirida em função do trabalho, quando ela acontece como resultado da atividade que o empregado desenvolve ou que teve contato com algum material ou produto.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por grande maioria (7×4) pela suspensão do art. 29 da Medida Provisória 927 (MP dos contratos de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus), que não reconhecia como doença de trabalho o contágio ou morte causada pela Covid-19, desde que fosse comprovado a ligação entre a vítima e o vírus no ambiente do trabalho. A partir de agora, com essa questão já superada pelo STF, todo e qualquer profissional de saúde que estiver acometido pelo novo coronavírus ou for a óbito, o direito de afastamento (contaminados) e indenização (morte pelo vírus) é uma postura a ser adotada pela empresa ou governo.

“- Cortez, já existe algum estado que esteja adotando esse entendimento do STF?”

Atenção, aqui pessoal. O que posso dizer é que até agora, pelo que tive acesso, o estado do Ceará editou o Decreto 33.563/2020 criando para os profissionais da saúde um auxílio com o pagamento de até 4 salários mínimos ( R$ 4.180,00) para quem tiver sido contaminado e um seguro de vida no valor de R$ 10.450,00 para os familiares dos trabalhadores contratados ou concursados, que estão atuando no combate ao novo coronavírus no estado cearense. Assim, os valores referentes ao auxílio não é gradual para todos. Seria justo, que todos fossem tratados igualmente. Entendo que no front, TODOS estão no mesmo nível que é de salvar vidas e expondo suas vidas de forma igual. De acordo com o decreto assinado pelo governo do Ceará, segue a lista dos profissionais e o valores que têm direito em caso de contaminação pelo novo coronavírus: 01 salário mínimo – técnico de enfermagem e profissional de nível médio; 03 salários mínimos – profissionais de nível superior e 04 salários mínimos para médico (a). No caso, o afastamento deverá ser no máximo por 30 dias.

Hora do conselho: infelizmente, o País teve que provar dessa pandemia para dar a devida valorização aos profissionais da saúde, bem como à ciência. Hospitais, clínicas e laboratórios públicos nunca são demais. Na verdade, deveria ser prioridade zero no caderninho de cada governante. Os recursos são limitados e as necessidades ilimitadas, assim, o lógico e racional seria fazer a opção pela saúde ao invés de tantos outros “programas públicos” criados. Pessoal, a coisa é séria, tomem as devidas precauções. Usar máscara ao sair de casa, vidrinho de álcool em gel no bolso e ao chegar em casa tirar antes de entrar em seu lar e colocar direto para lavar. A Covid-19 é invisível, silenciosa e com potencial para causar morte. Conto com todos vocês e com saúde no próximo “Cortez responde”.

Envie suas dúvidas para o e-mail: cortez@focus.jor.br ou para o whatsapp (85) 99431-0007.

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