Equipe Focus
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a legalidade do exercício concomitante entre os cargos de professor universitário e analista bancário do Banco do Nordeste do Brasil S.A. A parte já trabalhava no BNB desde 1981 e passou a dar aulas na Universidade Regional do Cariri (Urca), Crato (CE), em 2006, quando recebeu um ofício da instituição bancária para fins de fazer uma opção por um dos trabalhos. Em razão da decisão do banco, o funcionário ajuizou uma reclamação trabalhista para a garantia nos dois empregos.
Em primeira instância, o juízo reconheceu como válida acumulação. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) entendeu que a Constituição Federal veda a acumulação de cargos públicos, sendo permitido tão somente em alguns casos, como dois cargos de professor ou um de professor e outro cargo técnico ou científico. No caso, o TRT7 julgou que nem a CF/88 e/ou lei infraconstitucional conceituam ou definem o cargo técnico ou científico. Em recurso ao TST, o professor alegou que suas atividades no banco não eram apenas burocráticas e sim que exigiam conhecimentos áreas de Direito, Economia, Finanças e Administração.
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do Recurso de Revista, vigora no TST o entendimento de que o cargo de técnico bancário se enquadra na exceção contida no artigo 37º, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República. De forma unânime, a Primeira Turma do TST restabeleceu a sentença, dando direito ao funcionário do BNB.
*Com informações TST
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