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Prefeitura encaminha PL que reestrutura concessão de benefícios às empresas interessadas em implantar hub aéreo

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

A Prefeitura encaminhou um Projeto de Lei à Câmara Municipal que reestrutura a Lei 10.462/2016, a qual dispõe sobre a concessão dos benefícios fiscais às empresas interessadas em instalar um centro de conexão de voos (hub) no Aeroporto de Fortaleza.
De acordo com o titular da Secretaria Municipal de Finanças de Fortaleza (Sefin), Jurandir Gurgel, as alterações não trarão “impacto contundente”.
No entanto, o objetivo da restruturação é conceder segurança jurídica as empresas. Para isso, a legislação municipal deve se aproximar no que versa  a lei estadual 16.466/2017 – que também trata da concessão de incentivos às companhias que querem instalar um centro de conexões no Aeroporto de Fortaleza.
Jurandir destaca que será determinada uma quantidade mínima de voos para caraterizar a concessão dos benefícios.
“Esse número de voos ainda será definido. É uma coisa dinâmica. Vamos analisar se as companhias possuem os critérios estabelecidos para a concessão dos benefícios”, assegura.  As informações serão discutidas entre a Sefin e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE).  Na Lei 10.462/2016, não há esse limite.
“Estamos quase no fim do ano. Com a lei aprovada e publicada, a segurança jurídica estará mais definida”, finaliza.
Contudo, ele garante que a redução das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para 2% para os serviços prestados e tomados pelas companhias aéreas está mantida. (Publieditorial)
Alguns trechos da lei municipal 10.462/2016:
Art. 1º Esta Lei concede benefícios fiscais de tributos municipais a centro internacional de conexões (HUB) que venha a ser implantado no Aeroporto Internacional Pinto Martins, no município de Fortaleza, nos termos estabelecidos.
Art. 2º Serão concedidos às companhias aéreas que implantarem centro internacional de conexões (HUB) no Aeroporto Internacional Pinto Martins os seguintes benefícios fiscais:
I – isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços prestados e tomados pela companhia aérea, relativamente à construção, à implantação e à operação do HUB, nos termos e limites definidos em lei complementar à Constituição.
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 2º desta Lei, considera-se centro internacional de conexões (HUB) de companhia aérea a concentração de conexão e dispersão de voos, permitindo um conjunto de elevado de ligações indiretas entre vários aeroportos que sozinhos não conseguem gerar tráfego suficiente para viabilizar voos diretos, com ênfase no atendimento a destinos internacionais.
§ 1º. A caracterização do HUB internacional dar-se-á quando a companhia aérea mantiver, em período igual ou inferior a 3 (três) horas consecutivas, um mínimo de voos diários internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e o mínimo de voos diários domésticos adicionais aos já existentes, nos termos definidos em Portaria conjunta das secretarias municipais de Desenvolvimento Econômico e das Finanças do Município de Fortaleza.
O que diz a lei estadual 16.466/2017:
Art. 1º O dispositivo abaixo da Lei nº 15.992, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Artigo 3º A concessão da sistemática de tributação será efetivada quando a companhia aérea implantar o HUB, por meio de operações próprias ou coligadas, e mantiver uma quantidade mínima de voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de voos diários domésticos adicionais aos já existentes, através de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a quem compete estabelecer termos, condições e prazos atinentes à implementação do disposto nesta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

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