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Por uma Previdência coletiva

Frederico Cortez é advogado, especialista em direito empresarial e sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Articulista do Focus.jor, escreve semanalmente.

Por Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br
Há quem diga que o Brasil é um país único, e não só por suas belezas naturais, mas pelo seu povo hospitaleiro, batalhador e de sorriso fácil. Também, destaca-se por suas extravagâncias no campo da política e, em especial, quanto ao zelo com o dinheiro público. Ou melhor, a sua falta.
Desde 2017, o governo federal vem travando uma batalha sem fim para que seja aprovada a reforma da previdência. O sistema atual não é mais compatível com a demanda iminente que se avizinha, em razão de vários fatores: aumento da expectativa de vida, aposentadora precoce da população, aumento do emprego informal, aposentadoria sem uma contribuição proporcional. Enfim, a previdência brasileira como se apresenta hoje é um carro antigo, cujas peças não são mais fabricadas. Funciona aos trancos, barrancos e na gambiarra.
Recentemente, Focus.jor publicou artigo sobre uma matéria que saiu no jornal The New York Times, um dos periódicos mais lidos e respeitados no mundo, acerca da hipótese inimaginável de aposentadoria aos 55 anos de idade, isto aos olhos da cultura mundial. Com o título “Aposentar-se às 55? No Brasil, é a norma. Mas os bons tempos vão durar? A matéria aponta que o atual sistema inerente à previdência brasileira é insustentável, e que isso é um dos fatores para o aumento do déficit orçamentário do país, pois responde o equivalente a um terço dos gastos do governo.
O Supremo Tribunal Federal, no último dia 16 de fevereiro, julgou o Recurso Extraordinário com agravo, ARE 1052570, reafirmando a jurisprudência no sentido de que inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos com relação a redução do pagamento de gratificação de desempenho para os servidores inativos.
Lembremo-nos, que tal assunto foi matéria de repercussão geral em razão do possível impacto financeiro amplo, na hipótese de um julgamento favorável pela equiparação no pagamento de gratificação de desempenho para servidores da ativa e inativos.
A Lei 13.324/16 alterou o modo de pagamento da remuneração de servidores e empregados públicos, regulamentando a gratificação de qualificação e de desempenho, como também instituiu regras para adição de gratificações às aposentadorias e pensões. Assim, muitos servidores em estado de aposentação insurgiram-se contra a redução da gratificação de desempenho ao atingir a inatividade. O STF decidiu pela legalidade na diferença de pagamento. Inconteste!
Tal decisão escorreita do Pretório Excelso, mais do que acertada, repise-se, nada mais foi do que a aplicação do método cartesiano, uma vez que não assiste razão um ex-funcionário aposentado receber o mesmo valor de uma gratificação de desempenho de um funcionário que está em plena atividade. Assim, o funcionário aposentado não está mais trabalhando, não desempenhando mais as suas funções. Desequilíbrio puro e simples, caso fosse aceita a tese vencida.
Ainda assim, a ciência já comprovou que tanto o homem como a mulher na faixa etária entre 50 e 65 anos de idade estão no ápice do seu desenvolvimento intelectual, podendo contribuir mais ainda para a construção de uma sociedade, com maior grau de justiça e equilíbrio.
Século XXI, perto do seu primeiro quarto, e a sociedade ainda pensa como se estivesse no século passado. Todos gritam por seus direitos, porém não querem assumir os seus deveres correspondentes. Queremos o bônus, porém não aceitamos o ônus.

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