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Os reflexos do eSocial na contribuição previdenciária

Damiana Americo Gonçalves é advogada, pós-graduada em Direito da Seguridade Social e MBA em Direito Previdenciário e do Trabalho pela Faculdade Legale, São Paulo. Especialista em Direito Previdenciário Empresarial. Escreve mensalmente para o Focus.

Por Damiana Américo
focus@focus.jor.br
A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais previstas nos incisos e alíneas do art. 195, da Constituição Federal de 1988. Entre as contribuições sociais de natureza previdenciária, insere-se a do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, conforme dispõe a alínea “a”, inciso I, do referido diploma legal.
O art. 22, inciso I, da Lei Orgânica da Seguridade Social, Lei nº 8.212/91, diz que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de (i) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Em regra, incide a contribuição previdenciária patronal sobre toda a folha de salários, salvo o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, do referido diploma legal. Em relação à contribuição previdenciária patronal, a regra de competência define como fato gerador tributável apenas parcelas de natureza remuneratória, não incidindo sobre verbas indenizatórias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, através do Recurso Especial (REsp 1.230.957-RS), julgado como repetitivo de incontroversa, manteve o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas:  aviso prévio indenizado e seus reflexos, terço constitucional de férias (art. 7º, XII, da CF/88) e seus reflexos,15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, abono pecuniário e seus reflexos, férias indenizadas e seus reflexos e férias pagas em dobro possuem natureza indenizatória.
Portanto, não constituem base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias recolhidas pela empresa, o que inclui, além da cota patronal, o seguro SAT e entidades terceiras. Uma vez que, o STF admitiu repercussão geral apenas em relação ao terço constitucional de férias, as outras verbas mencionadas estão pacificadas no STJ. Ressalte-se, que há outras verbas sendo questionadas judicialmente e que não são objetos do recurso mencionado.
Desse modo, pode o empregador deixar de recolher os referidos tributos?
Sim, mas após uma decisão judicial reconhecendo a ilegalidade da exigência das contribuições. O artigo 170-A do CTN veda a compensação de tributos antes do trânsito em julgado da ação judicial que pleiteou o direito. Portanto, o empregador precisa constituir um advogado e requerer judicialmente, pela via adequada, e só então, por segurança, após o trânsito em julgado da ação, deixar de pagar as referidas contribuições previdenciárias.
E quanto aos valores pagos indevidamente, é possível realizar a compensação/restituição?
Sim, é possível. O STF assegura que as contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objetos de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo da mesma espécie e destinação constitucional (esse aspecto é controvertido), conforme previsto nos artigos. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN (RE 892238 RG/RS), e ainda, o prazo de prescrição, ou seja, pode requerer a compensação ou restituição de valores pagos indevidamente relativo aos últimos 5 (cinco) anos a contar da data da propositura da ação.
Como fica a compensação de créditos previdenciários após o eSocial?
A compensação de tributos federais é feita nos termos da Instrução Normativa – IN nº 1717/2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme artigo 170 do Código Tributário nacional – CTN, respeitando o trânsito em julgado da ação, conforme preconiza o artigo 170-A do CTN.
A regra geral de compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil está no artigo 65 da IN 1717/2017, e a compensação de contribuições previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições está disciplinada pelo artigo 84, nos seguintes termos:
“Art. 84. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, observado o disposto no art. 87-A”. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018)
Entretanto, o artigo 87-A, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018, determina que as regras acima mencionadas se aplicam somente à compensação de contribuições previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007”, ou seja, ou seja, as contribuições sociais das empresas incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, as contribuições sociais dos empregados domésticos e as contribuições sociais dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.
O eSocial é um Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e por meio desse sistema, os empregadores passarão a comunicar, de forma unificada, as informações do trabalhador. As informações prestadas por meio do eSocial substituirão, dentre outras, as informações constantes na GFIP, conforme dispõe o Decreto 8373/2014, parágrafo 3º, do art. 2º. Assim, quem está sujeito ao eSocial não vai usar a GFIP para a compensação. Para tal fim, deverá utilizar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1787/2018.
Desse modo, quando a empresa migra para o eSocial, não tem mais GFIP e para declarar contribuições previdenciárias devidas ela vai usar a DCTFWeb. Nada muda para as empresas que não estão inscritas no eSocial, continuam compensando na GFIP. Vale observar que, se a empresa estiver sujeita ao eSocial e compensar na GFIP, a  compensação é indevida e passível de multa.

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