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O STF e a (des)liberdade de expressão

Frederico Cortez é advogado, especialista em direito empresarial. Sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Articulista do Focus.jor, escreve semanalmente.

Por Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br
A Constituição Federal de 1988, também conhecida por Carta Cidadã, consagrou a liberdade de expressão como sua coluna vertebral. Nesse documento legis maximum, de início o seu primeiro artigo tem a pedra basilar no poder emanado pelo povo. Em seguida, mais do que cristalino e inelutável está encravado o direito à liberdade de expressão, como assim depreende-se na forma delineada sob o art. 5, IV da Carta Magna.
A liberdade de se expressar é algo tão fundamental para a democracia, que uma não sobrevive sem a outra, numa verdadeira relação simbiótica. Pertinente, a todo e qualquer momento, é a citação da escritora britânica Evelyn Beatrice Hall (1868 – após 1939) em sua obra “Os amigos de Voltaire”, que escrevia sob o pseudônimo de S.G. Tallentyre: “Eu desaprovo o que dizeis, mas defenderei até a morte vosso direito de dizê-lo”. Ou seja, não importa quem fala, mas desde que tenha respeitado o seu direito de falar.
Nesta manhã, o ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu medida para impedir que o portal de notícias Crusoé divulgasse matéria envolvendo o nome do atual presidente da Corte constitucional, ministro Dias Toffoli. De forma interessante ou curiosa, o próprio Toffoli disse recentemente que “Não há democracia sem imprensa livre e um judiciário independente”, em decisão de sua lavra para apuração de fake news sobre o STF, ministros e seus familiares.
Da mesma linha, pacificado já no Egrégio Tribunal constitucional desde 2015, todos os ministros foram unânimes em afastar a exigência de prévia autorização para a publicação de biografias. A ministra Cármem Lúcia enfatizou em seu voto, na qualidade de relatora da ADI 4815, que a Constituição de 1988 proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. No mesmo julgamento, Dias Toffoli disse que: “A Corte está afastando a ideia de censura, que, no Estado Democrático de Direito, é inaceitável”. No entanto, o mesmo apontou ponderação para os casos de abusos e publicações e inverdades, devendo ter a devida intervenção judicial.
Inobstante ao mérito da reportagem, o veículo de comunicação silenciado é uma empresa formal e com seus diretores conhecidos e de localização certa. Caso haja algum abuso, que a punição venha pela via legal estabelecida pela Constituição Federal que prever a indenização por danos morais à imagem. Descabido, portanto, a liberdade de expressão ter pesos incertos para momentos certos. Que vença a democracia!

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