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O seletivo constitucional do impeachment de Tóffoli, por Frederico Cortez

Frederico Cortez é advogado, especialista em direito empresarial e sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor.

Por Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br
Regra básica para todo acadêmico de direito em sua primeira aula na faculdade, é destacar que Constituição Federal de 1988 é a pedra angular do sistema jurídico brasileiro. Pari passu, o postulado axiológico da ampla defesa e do contraditório ergue-se verticalmente para manter o equilíbrio necessário entre o poder acusatório, o poder defensor e o poder julgador.
Com essa introdução, inicio o presente escrito para discorrer acerca do pedido de impeachment do ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, realizado por Janaina Paschoal, advogada, professora universitária e deputada estadual (PSL-SP). Em 30 laudas, Janaína declina duas passagens de Dante Alighieri (1265-1321) logo na primeira página. Nas citações da obra “A Divina Comédia”, de autoria do poeta italiano e publicada no século XIV, há o destaque sobre domínio dos poderosos e a corrupção do mundo como consequência.
No pedido de impeachment, Janaina Paschoal traz como centro acusatório contra Tóffoli, a sua decisão de suspensão de todos os processos judiciais que compartilharam informações fiscais sem a devida ordem judicial. Assim, a autora do pedido de afastamento de Tóffoli do STF usa como seu fundamento uma decisão da própria Corte constitucional ao reconhecer que “A mera solicitação de providências investigativas é atividade compatível com as atribuições da carreira (ministério público)”. Também complementa, com um julgado do ministro Alexandre de Moraes que frisou: “Se a legislação de regência impositiva determina que o COAF ‘comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis” quando identificados fundados indícios de prática de algum crime delitivo.
Desta forma, a jurista Janaína recortou “falas” dos ministros que dizem sobre o direito do membro do Ministério Público em “solicitar providências” e que o Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) tem o dever de “comunicar às autoridades competentes” sobre comportamentos financeiros a30típicos e ensejadores de ilícitos. No bolo de acusação sobre o  suposto crime de responsabilidade cometido pelo ministro Tóffoli, a acusadora apoia-se tão somente em matérias dos periódicos Veja e Crusoé. No mais, o pedido direcionado ao presidente do Senado Federal, tão apenas deriva para a letra da lei. Nada mais, repiso!
No entanto, quero pensar que a ilustríssima jurista e parlamentar, “esqueceu” que a mesma Constituição Federal utilizada para grifar o art. 103-A (súmula vinculante) é idêntica ao vaticinar que a nossa jurisdição é regrada pelo respeito ao devido processo legal (princípio da legalidade) e obediência ao direito da ampla defesa e do contraditório.
Vou além, como a própria Dra. Janaina é atuante na seara penal pela academia, é de seu íntimo conhecimento também que cabe a parte acusadora provar o alegado e não o contrário, ainda que fosse. Sim, essa é a nossa Constituição Federal e ainda bem que a temos!
A sombra da Constituição Federal deve albergar os dois lados, e não proteger apenas um, esquecendo o remanescente e condenando-o ao calor escaldante e mortífero. Eleger um critério flutuante e esvaziado de provas para acusar é algo que não se coaduna com uma democracia republicana. Aos acusadores e acusados se disponibilizem as mesmas armas!

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