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O que caracteriza a união estável? "Cortez responde"

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor.

Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br
Olá caros leitores do Focus.jor. Uma das grandes demandas no poder judiciário se refere à relacionamentos. Seja pelo reconhecimento, pelo fim ou pela obrigação de se pagar pensão alimentícia à companheira ou companheiro e/ou aos filhos em comum. Muito comum hoje, é o casal que mantem uma relação longa de namoro e decide morar juntos, ou faz isso logo no início. Mas atenção, nem sempre isso pode ser considerada como uma relação de união estável entre os dois.
“-Cortez” e quando é que existe uma união estável?”
Vejam bem, a primeira coisa a ser considerada é a vontade (animus) em se querer tornar pública essa decisão do casal. A coabitação (moradia em comum) das partes somente, não caracteriza a união estável. Há outros sinais que evidenciam, tais como: conta bancária em conjunto, dependência em plano de saúde, financiamento habitacional em nome dos dois, filhos em comum e outros. O Código Civil, em seu art. 1.723 diz claramente que a união estável para ser considerada como entidade familiar há que ser caracterizada como uma convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
“Mas Cortez, quer dizer que o simples fato de morar junto não é união estável?”
Isso mesmo. Atenção aqui, importante. Pessoal estamos no século XXI e o conceito de relacionamento mudou muito desde os tempos de nossos pais. Hoje em dia, muito natural pessoas com uma intimidade morarem sob o mesmo teto. Podem até ser namorados ou “ficantes”, mas para ser união estável tem que ter intenção, somada com outros elementos para a construção de uma família. Nessa semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recentemente o pedido de união estável para uma mulher que morou com seu companheiro pelo período de duas semanas.
Então, caros e caras, muito importante definir logo qual a intenção real quando o casal decide para morar juntos. Nas relações de união estável já é comum o contrato, com o seu devido registro no cartório. Agora, já existem também os contratos de namoro, que definem bem as obrigações de cada um e os direitos em caso do fim do relacionamento.
Hora do conselho: certo é que o sentimento é algo muito forte e que às vezes, não leva em consideração as questões práticas da vida. Uma das coisas essenciais para o início de uma relação é a confiança e transparência. Assim, não há problema em conversar sobre isso. Se a questão não é formar uma família, por que não fazer um contrato de namoro? Na atual ordem social, a mulher e o homem têm plena condições de independência financeira. A moradia de namorados (as) no mesmo imóvel necessita de um ajustamento legal, para fins de evitar transtornos no futuro próximo. Até o próximo “Cortez responde”.
Resposta ao leitor: Focus publicou uma matéria sobre a não obrigatoriedade da participação de advogados em conciliação ou mediação, na última quinta-feira,8. O leitor A.C (iniciais) perguntou se o trabalho do conciliador ou mediador é remunerado. Olá, caro A.C o conciliador/mediador pode prestar seu trabalho a título voluntário, como também remunerado. Assim, cada tribunal de justiça do estado estipula um valor levando em consideração a Resolução 271/2018 do CNJ. No caso do Ceará, o TJCE paga o valor de R$ 60,00 por hora trabalhada. A remuneração do conciliador/mediador pode chegar até a quantia de R$ 6.420,80. Ah, uma mesma pessoa pode desempenhar as duas funções, desde que esteja cadastrão nos sistemas dos tribunais de justiça e ter realizado o curso de formação. Obrigado por sua participação e continue a seguir o Focus.jor.
Envie sus dúvidas para o “Cortez responde”, no WhatsApp (85) 99431- 0007 ou pelo e-mail: cortez@focus.jor.br

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