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O garantismo religioso na justiça, por Frederico Cortez

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor. Escreve semanalmente.

Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br

A Constituição Federal de 1988 prega em seus pilares a tolerância e liberdade entre as religiões, praticadas pelos cidadãos brasileiros. A premissa constitucional acerca da separação entre Estado e religião é muito clara na Carta Magna. A laicidade (e não laicismo) refere-se à característica de neutralidade do Estado não confessional perante a religião. No entanto, comete-se um equívoco ao tentar imprimir tal postura ao chefe do Estado ou representante político. O ente federativo é laico, mas seu dirigente ou seu emissário não. 

Ao aproximar-se determinados postulados religiosos da legislação penal pátria, identifica-se de imediato um alinhamento entre os seus enunciados. Senão vejamos, alguns artigos do código penal nacional:  artigo 155 (crime de furto), art. 157 do (crime de roubo) e artigo 297 (crime de falsidade). Notadamente, o terceiro livro da Bíblia hebraica e do Antigo Testamento cristão, Levítico 19:11, revela em seu texto sagrado: “Ninguém dentre vós cometerá furto nem roubo, tampouco usará de falsidade ou de mentira para com seu próximo”. Aqui, estudos apontam que foi escrito entre 1446 e 1406 a.C. Também, entabulado no quinto Mandamento de Deus estão os crimes de não matar (art. 121 do CP), não ferir fisicamente (art.129 do CP) e moralmente (art. 138 -calúnia; art. 139-difamação).

O nosso código penalista teve sua redação marcada em 1940 d.C e o Decálogo foi cravado em duas pedras aproximadamente em 1446 a.C, segundo as escrituras religiosas. Ou seja, uma espacialidade de cerca de 3.386 anos entre os dois ensinamentos.

Retornado à Constituição Cidadã, repousa em seu preâmbulo a promulgação do referido documento sob a invocação da proteção de Deus. Ora, o fato da crença em uma determinada religião não fere nem de longe o princípio da laicidade. Tal postulado axiológico está emoldurado pelo princípio republicano. Isso é o Estado laico, a consciência de que é permitida a diversidade religiosa sem a eleição de um uma crença oficial. O governo do presidente Jair Bolsonaro trouxe uma presença maior da religiosidade para dentro do palácio e gabinetes. Da mesma forma, governos anteriores (Dilma e Lula) também manifestaram-se em cultos religiosos nos mesmos ambientes. 

Muito comum nas casas legislativas, tribunais de justiça e até mesmo no Supremo Tribunal Federal, a presença de um crucifixo. Queiramos ou não, o Brasil é uma nação católica/evangélica e obrigar a retirada do simbolismo dos prédios públicos é negar a própria história do país e do seu povo. Repiso, que nada impede que seja colocado um outro símbolo ou manifestação religiosa no mesmo espaço, desde que havendo o devido respeito. Como já ventilado, a tolerância de crenças e entre seus adeptos é o Norte a seguir e cumprir. 

A religiosidade é fator determinante para a pacificação social de um país. Independentemente de usa origem ou nome, e mantida a sua essência humana (bondade), o fator religioso é um elemento impeditivo da propagação da criminalidade. Inúmeros são os casos de criminosos que se converteram à religião, deixando de lado o seu passado sombrio e indo de encontro ao que é certo e correto. 

Em uma sociedade democrática e republicana não há espaço para o desrespeito religioso. Nem mesmo no humor admite-se tamanha transgressão, haja vista que o direito individual da religiosidade é a bússola a se orientar. O direito constitucional consagrado da liberdade de expressão sobre limitações. O exagero e a imprudência são péssimos conselheiros para tudo na vida pessoal, e assim deve valer para o convívio coletivo. Se pregar a palavra de Deus traz segurança para o cidadão e sua família, qual é o problema nisso? Desde que resguardadas as devidas proporcionalidades e o respeito de quem discorda. Democracia, portanto! 

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