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O garantismo constitucional do empregador na justiça trabalhista, por Frederico Cortez

Frederico Cortez, é advogado, especialista em direito empresarial. Sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor. Escreve semanalmente.

Por Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br
A Constituição Federal de 1988, em seu primeiro comando legal dista entre os seus cinco incisos que a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal são partes de um Estado Democrático de Direito e que tem por fundamento a livre-iniciativa. De uma forma proposital, esse garantismo é alinhado aos valores sociais do trabalho. Desta forma, teoricamente equilibra-se a guarda constitucional para ambos.
Notadamente, esse alinhamento principiológico há que ser seguido pelas demais áreas do direito, mormente na justiça do trabalho. Até a reforma trabalhista, o empregador encontrava-se sempre acuado quando enfrentado por uma lide oriunda da justiça do trabalho. A regra de ouro era a seguinte: “Na dúvida, a razão fica com o empregado”. No entanto, para o bem da justiça igualitária, hoje a conversa é outra. Não distante, os números de reclamações trabalhistas contra empresas despencaram de forma exponencial. Sinais de que havia coisa errada!
O dano moral reverso na seara trabalhista é fato, não colando mais a máscara do “vitimismo” ao empregado dentro da relação de trabalho com o seu empregador. Desta forma, desde a vigência das novas regras trabalhistas, vários casos de condenação contra empregado por falta de provas em suas alegações, vem se habituando. A punição estende-se também para os seus representantes legais, que mesmo conscientes dos devaneios de seus clientes, surfam na onda do exagero fático proporcionado pelos seus clientes.
No entanto, resquícios dos tempos inquisitivos contra empregadores ainda persistem. Um dos exemplos, repousa na visão de alguns tribunais regionais trabalhistas e até mesmo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto à ilegalidade de apresentação de certidão de antecedentes criminais por candidato à vaga de emprego. De acordo com alguns julgados, tal documento somente tem cabimento quando a “função” do cargo exige. Assim foi na decisão do TRT7, que reconheceu não ser ato discriminatório a solicitação de certidão de antecedente criminal para o empregado contratado para desempenhar função de servente (aqui).
Quer dizer então, que o empregador é obrigado a contratar um funcionário sem ter conhecimento sobre a vida pregressa criminal dele? Infere apontar, que a disponibilização desse documento não causa nenhum constrangimento, dor ou situação vexatória ao empregado. O sistema digital das justiças estadual e federal emite tal certidão diretamente pela internet. Mais a mais, a apresentação da certidão de antecedentes criminais para o empregado é dirigida a todos, de forma indiscriminada e dentro do ambiente de contratação da mão de obra.
O direito de certidão aos indivíduos perante os órgãos públicos é uma garantia inafastada. Todavia, esse direito de informação escanteia o empregador. Ou seja, o cobertor do garantismo constitucional cobre somente um lado, deixando o outro (empregador) ao relento. Qual outro meio de quem está provendo emprego, girando a economia, ter conhecimento sobre os antecedentes criminais de um candidato à vaga na sua empresa, senão pela certidão de antecedentes criminais? Desconheço. Aponte-se, que esse procedimento deve ser uma regra geral na companhia e limitada às dependências do setor de recursos humanos e/ou diretoria.
Na última terça-feira,13, a Câmara Federal aprovou o texto base afeita à Medida Provisória 881 (MP da liberdade econômica). Avançamos em muitos pontos. Assim, como é direito do empregado ter o seu registro de empregabilidade junto à sua CTPS, também tem que ser direito do empregador requerer a certidão de antecedentes criminais dos seus funcionários. Valendo para todas as funções, equidade portanto.

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