Pesquisar
Pesquisar
Close this search box.

O escapismo do STF na Lei da Ficha Limpa, por Frederico Cortez

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Pós-graduando em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC-Minas Gerais. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protect Data. Presidente da Comissão de Direito Digital da ABA- Ceará. Consultor e editor de conteúdo jurídico do Focus.jor. Ex-assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Escreve no Focus.jor. E-mail: advocacia@cortezegoncalves.adv.br. Instagram: @cortezegoncalvesadvs

Por Frederico Cortez

A Lei Complementar nº135 de 04 de junho de 2010, também conhecida por “Lei da Ficha Limpa”, foi um divisor de águas para o sistema eleitoral do Brasil. Considerada como um grande avanço democrático e republicano, a distinta legislação impôs um marcador entre o candidato probo e o já condenado por órgão judicial colegiado ou com o trânsito em julgado. Apena para quem incorrer no ilícito determinada pela legislação específica é de inelegibilidade pelo prazo de oito anos.

Desde o início da sua vigência ( Lei da Ficha Limpa) até o mês passado (dezembro/2020) já se foram 10 anos de sua existência e sem questionamentos quanto à sua eficácia. Todavia, em decisão liminar datada de 19 de dezembro, o então estreante membro do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Kassio Nunes, determinou uma nova interpretação com o fito de suprimir a expressão “após o cumprimento da pena” do artigo 1º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar 64/90. Traduzindo, essa nova decisão precária significa que a contagem de tempo de inelegibilidade conta-se a partir da condenação em segunda instância e não do começo do cumprimento da sanção, como assim diz textualmente a letra da lei.

Inobstante ao mérito do decisum do neófito membro da Corte constitucional, a questão por si só não poderia ter o seu nascedouro pela via torta de uma liminar dada a sua grande força jurídica vinculativa, haja vista que ainda pode ser revista pelo próprio Plenário do STF. Soma-se ainda, que faltando tão somente um dia para o início do recesso judiciário, a decisão brotada num dia de sábado (19/12), já nascera carregada de desconfiança jurídica quanto ao seu potencial de alcance. Nada não que, outras ações ajuizadas por candidatos “ficha suja” já estão buscando seu “socorro” junto ao Supremo.

Em resposta à repercussão já anunciada, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, mandou o seguinte recado as véspera de natal (23), durante entrevista na TV Justiça: “As pessoas às vezes imaginam que o presidente do STF pode tudo. Não pode tudo. Pode muito, mas não pode tudo. E ele pode muito só no momento que está sozinho, como agora que estou no recesso”. Ou seja, o recado de Fux para Nunes foi claro, alto e em bom som, no sentido de que dado o recesso judicial essa nova interpretação da Lei da Ficha Limpa jamais teria sido proferida pela caneta do presidente do STF neste atual momento.

Como num jogo de xadrez, esporte mental inteligente e recheado de sagacidade, o xeque-mate para Kassio Nunes não partiu o STF, mas sim do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pela lavra do presidente Luís Roberto Barroso, que também é colega de Nunes na Corte constitucional. Na decisão da Corte eleitoral, todas as ações que têm por mérito a aplicação o entendimento de Nunes estão suspensas desde o dia 26 de dezembro. Outra vez e agora pelo ministro Barroso, mais um recado foi dado, que consta na decisão de sobrestamento, como segue o trecho: “…figura-se como medida de prudência aguardar nova manifestação (Plenário) do Supremo Tribunal Federal antes de se examinar o presente pedido de tutela cautelar”.

Com esse início de incêndio já controlado, e ainda não apagado, o TSE breca de vez outras decisões conflitantes acerca da Lei da Ficha Limpa com o olhar direcionado para manter a segurança jurídica alinhada entre os próprios tribunais constitucional (STF) e eleitoral (TSE). O Supremo é o guardião da Constituição Federal de 1988, o que merece uma atenção mais do que especial, digo essencial, para decisões cautelares que venham a ser tomadas em sede de fragilidade e ainda não definidas pelo Plenário do STF.

O peso da toga de um ministro do Supremo Tribunal Federal reivindica uma caneta além de intepretações subjetivas e unilaterais sobre a Constituição Federal.

Mais notícias