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O caso cearense e os limites constitucionais na investigação administrativa, por Frederico Cortez

Frederico Cortez, é advogado e sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados -ICPD. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor.

Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br
O uso da tecnologia no combate à criminalidade é uma medida a ser exaltada e exercitada constantemente. No entanto, acima dos interesses do Estado deve prevalecer a do indivíduo. Focus.jor publicou ontem, 3, (veja aqui), matéria sobre a criação do Núcleo de Inteligência e Apoio Técnico (NIAT) pelo Ministério Público cearense. Esse “super-órgão” investigativo será formado pela soma dos setores de Inteligência; Pesquisa e Análise de Dados; Sistema e Extração de Dados; e Operações e Logística.
Mais importante do que destacar, é dizer que toda essa estrutura de inteligência terá por finalidade a centralização de informações oriundas de diversos outros órgãos, estatais e/ou nacional. Claro, que toda a sua ênfase será na investigação de supostos indícios colhidos por meio do conjunto de dados dos contribuintes ou usuários do serviço público estatal.
No Ceará, já é realidade a existência de “convênios” entre órgãos fiscais e de fornecimento de serviço público, com a única ideia de verificar ilícitos dentro das suas devidas competências. Claro exemplo é o recente “acordo de colaboração técnica” entre a Procuradoria Geral do Estado (PGE-CE) e a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece), no qual informações dos  seus usuários serão acessadas pela PGE-CE em processos e procedimentos em relação à arrecadação da dívida ativa estatal.
De todo modo, o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa deve ser respeitado também dentro da seara administrativa, não podendo ser esquecido em razão da falta de publicidade dos atos praticados pelas entidades e órgãos pertencentes ao Poder Executivo. Numa verdadeira democracia republicana, o rótulo de tudo se fazer em nome do “interesse público” não tem o condão absolutório. A relativização do uso da força estatal é um Norte a se perseguir e seguir.
Neste cenário, há que se comemorar a derrubada parcial do veto presidencial sobre a Lei de Abuso de Autoridade que impedia a ação privada subsidiária da pública, nos casos de cometimento de abuso por autoridades. Traduzindo, o veto determinava que somente a vítima poderia representar algum ilícito praticado por autoridade pública. Com a queda desse dispositivo, e graças ao sistema dos freios e contrapesos, houve a restauração do respeito e garantias individuais.
Sem dúvidas, que a colaboração entre órgãos públicos com a troca de informações é algo oportuno e eficaz contra o crime. Mas essa justificativa jamais poderá sobrepor à mensagem que a Constituição Federal apregoa quanto ao exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, em par com a garantia do direito ao sigilo sobre as informações pessoais dos usuários ou contribuintes do poder público, sem a sua exposição gratuita. Sabido é que, a partir de agosto de 2020, os órgãos públicos deverão estar em conformidade com as novas regras estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18).

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