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O Ativismo judicial do ministro Alexandre de Moraes e o afastamento do governador do Distrito Federal

Bruno Queiroz Oliveira é advogado Criminalista. Doutor em Direito. Presidente do Instituto Nordeste de Direito Penal Econômico. Foto: Divulgação

Por Bruno Queiroz Oliveira

O lamentável episódio ocorrido no dia 08.01.2023, em Brasília, gerou enorme comoção nacional diante do gravíssimo ataque perpetrado por criminosos que invadiram e depredaram de forma covarde as instalações do Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional e Palácio do Planalto, concretizando o mais grave ataque ao livre exercício dos Poderes da República de que se tem notícia na história do Nosso País.

O Presidente Lula, orientado pelo Ministro da Justiça Flávio Dino, de forma acertada e proporcional, diante de falhas gravíssimas no sistema de segurança pública, decretou a intervenção federal na segurança pública do Distrito Federal, de modo que os órgãos de segurança pública dessa unidade da Federação ficarão, até o dia 31.01.2023, sob responsabilidade do secretário executivo do Ministério da Justiça, Ricardo Garcia Cappelli.

Após representação da União e do Senador Randolfe Rodrigues por diversas medidas judiciais, o Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do inquérito 4879/DF, decretou, ex officio, o afastamento do Governador do Distrito Federal sob o argumento de que houve graves falhas na atuação dos órgãos de segurança pública, pelos quais é responsável direto o Chefe do Executivo.

Aduziu que as omissões verificadas, notadamente no que diz respeito à falta da devida preparação para os atos criminosos e terroristas anunciados, revelam a necessidade de garantia da ordem pública, pois presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente demonstrados os indícios de materialidade e autoria, ainda que por participação e omissão dolosa, dos crimes previstos nos artigos 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e nos arts. 163 (dano), 288 (associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal.

Não obstante a gravidade dos fatos narrados, o Governador do Distrito Federal não poderia ter sido afastado por decisão monocrática do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Em primeiro lugar porque cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar os Governadores de Estado e do Distrito Federal diante de qualquer acusação da prática de infrações penais comuns, nos termos do artigo 105, I, a, da Carta Magna de 1988.

O artigo 103, parágrafo 1.º, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em consonância com a Constituição Federal de 1988, determina que o Governador ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, somente se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, porém no caso em tela não existe sequer denúncia.

Aliás, não existe nenhuma evidência ou indício concreto de que o Governador do Distrito Federal tenha agido realmente em conluio com a organização criminosa que arquitetou os ataques ao livre exercício dos poderes da República. O que se constatou até o presente momento foram falhas gravíssimas no sistema de segurança pública, porém a participação dolosa do Governador do Distrito Federal depende de ampla investigação sobre as circunstâncias do caso.

Além da ausência de competência prevista na Constituição Federal e demais diplomas que se aplicam ao caso, o Ministro Alexandre de Moraes também violou o artigo 282, § 2º do Código de Processo Penal. Conforme esse dispositivo as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. No caso em tela não houve requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.

Em verdade, nem mesmo a União ou o Senador Randolfe Rodrigues requereram o afastamento do Governador eleito, tendo sido requerida a inclusão do Governador do Distrito Federal, Sr. Ibaneis Rocha, e do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Sr. Anderson Torres, como investigados no inquérito dos atos antidemocráticos e a intimação da Procuradoria-Geral da República para apresentar pedido de intervenção federal na segurança pública do Distrito Federal, com fulcro nos artigos 34, VII, e 36, III, da Constituição Federal.

O Ministro Alexandre de Moraes também errou ao enquadrar o Governador de Estado, sem qualquer manifestação do Ministério Público Federal, nas condutas previstas na Lei 13260/2016, que trata do crime de terrorismo.
Consta no artigo 2. º da referida Lei que o terrorismo “consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos nesta lei, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”

Desse modo, percebe-se claramente que se trata de um crime vinculado a motivos xenofóbicos, discriminatórios ou preconceituosos sobre de raça, cor, etnia e religião, o que, por óbvio, exclui desse enquadramento penal o lamentável episódio ocorrido no dia 08.01.2023, na Capital Federal.

Ao que tudo indica, o Ministro Alexandre de Moraes, mais uma vez, cometeu excessos na decisão mencionada, em grave violação ao Princípio da Soberania Popular, afastando, sem competência, governador democraticamente eleito. Violou o Princípio acusatório e o Devido Processo Legal ao decretar medida cautelar de ofício, em total afronta ao artigo 282, § 2º do Código de Processo Penal. Violou o Princípio da Legalidade Penal ao imputar ao Governador indícios da prática do crime de terrorismo em total a afronta à descrição normativa das condutas previstas na Lei 13.260/2016.

Os criminosos que praticaram gravíssimos delitos contra o Estado Democrático de Direito e causaram danos irreparáveis ao patrimônio público merecem ser devidamente julgados e exemplarmente punidos, porém o Supremo Tribunal Federal, mais do que qualquer outro Poder da República, deve respeitar as regras do jogo democrático, o devido processo legal e a soberania popular, mesmo em momentos de grave crise institucional.

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