Pesquisar
Pesquisar
Close this search box.

Novo sistema de arrendamento rural para agricultura familiar comercial, por Pedro Sisnando Leite

Pedro Sisnando Leite é economista com pós-graduação em desenvolvimento econômico e planejamento regional em Israel. Membro do Instituto do Ceará  e da Academia de Ciências Sociais do Ceará. É professor titular (aposentado) do programa de mestrado (CAEN) da UFC, onde foi também Pró-Reitor de Planejamento. No Banco do Nordeste, ocupou o cargo de economista e Chefe da Divisão de Estudos Agrícolas do Escritório Técnico de Estudos Econômicos. No período de 1995-2002, exerceu a função de Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural do Ceará. Publicou cerca de 40 livros em sua área de especialização e escreveu muitos artigos para jornais e revistas.

Há algumas décadas tive a oportunidade de visitar alguns projetos de desenvolvimento agrícola na Região de Languedoc  Roussilon, no Sul da França. Como é sabido, esse país é historicamente um líder na produção agropecuária da Europa e exemplo para outros países da Comunidade Europeia.  Na ocasião, técnicos do Ministério da Agricultura revelaram que o país passava por uma difícil transição devido ao envelhecimento da população ativa do setor e as aposentadorias desses produtores. Tive contatos com algumas dessas pessoas que não sabiam o que haveria de ocorrer com a onda de abandono dos jovens das atividades rurais em busca dos atrativos das cidades e a vida urbana frenética de diversões e de oportunidades mais confortáveis de trabalho do que no campo.

Na verdade, era evidente que a manutenção do processo produtivo agrícola francês ainda estava se mantendo com base em produtores familiares mais jovens e que trabalhavam em terras arrendadas e de terceiros com forte apoio do governo em financiamentos, assistência técnica e alguns subsídios. Nessa época, a metade dos produtores já era dessa categoria. No último recenseamento agrícola de 2015 essa proporção chegou a quase oitenta por cento desses estabelecimentos na condição de arrendamento,

Ao assumir esse tema como um problema político que demanda ação pública, o arrendamento de terras representa atualmente na França um dos mecanismos destinados a manter ou incentivar jovens rurais a assumirem o trabalho e a gestão de unidades agrícolas cujos responsáveis se aposentaram. A política de ordenamento fundiário, criada nos anos 1960, instituiu as Sociedades de Ordenamento Fundiário e Estabelecimento Rural (Safer), as quais têm a incumbência de melhorar as estruturas dos estabelecimentos agrícolas, aumentar suas áreas e facilitar a instalação de novos agricultores.

De acordo com Levesque (2015), as atribuições confiadas à Safer foram evoluindo ao longo dos anos juntamente com as transformações do meio rural francês. Entre 1980 e 1990, a Safer foi induzida a intervir também no ordenamento do território para facilitar a localização de grandes obras de infraestrutura, a exemplo da construção de autoestradas. No final dos anos 1990, essa sociedade passou a destinar terras agrícolas para usos não agrícolas.  No final da década de 1990, o direito de proteção ambiental foi atribuído à Safer. No que concerne ao arrendamento, a Safer garante a negociação entre proprietário e arrendatário pela intermediação do contrato de arrendamento Sua principal função está em gerir a malha fundiária da sua região de atuação, definindo o destino das terras utilizadas.  Essas terras podem ser utilizadas para a instalação de jovens agricultores ou remanejadas de forma a melhorar a estrutura produtiva de unidade agrícolas já existentes.  A França tem uma proporção de jovens agricultores maior do que a média europeia (14% em 2010). Os 117 mil jovens agricultores da França trabalham em 104 mil estabelecimentos agrícolas e o arrendamento rural constitui-se em uma das principais formas de acesso à terra por parte desses jovens. O arrendamento de terras representa, portanto, a principal forma de jovens agricultores não imobilizar recursos financeiros significativos em terras, alocando esses recursos em investimentos de caráter produtivo. Ademais, o reconhecimento e fortalecimento do arrendamento rural estão associados a mecanismos de acesso ao crédito rural, que asseguram a estabilidade dos processos de investimento, realizando um adequado gerenciamento dos recursos naturais e maior lucratividade das unidades produtivas.

Com esses comentários, desejamos dar maior visibilidade ao arrendamento de terras, e enfatizar a necessidade de uma política de governança fundiária que adote diferentes mecanismos de acesso à terra, considerada uma medida estratégica para assegurar a reprodução social da agricultura familiar, que no Nordeste está sendo .abandonada também pelos jovens como ocorreu na França. Mas principalmente por falta de terras que são mantidas pelos latifúndios, que no sistema de exploração por parceria mantêm o produtor em estado de miséria e sem perspectivas de melhoria de condições de vida.

Como é conhecido,  os  aspectos relevantes para a existência da atividade agrícola  em qualquer lugar do mundo  são os recursos de solo, clima, o fator humano,  a tecnologia e tantos outros  serviços. de apoio. No entanto, a história tem demonstrado que a condição fundamental para o processo produtivo rural é a questão da condição legal das terras onde tal atividade ocorre. Com os incentivos e investimentos corretos e a disponibilidade de terras, o espaço ambiental da agricultura pode ser  utilizado produtivamente  e de modo rentável. No Nordeste, a propriedade das terras   está concentrada   e é pouca utilizada pelos seus proprietários que têm esses bens como uma reserva de valor. A população rural que trabalha não tem terras e dependem de ocupações problemáticas, pois a reforma agrária no Brasil não tem resolvido essa questão fundamental.

Os sistemas de arrendamento rural são geralmente considerados como complementares ou substitutos frágeis da reforma agrária, que é o tema que estou tentando abordar como chamamento das atenções dos responsáveis pelo desenvolvimento  rural do nosso País.

Para que essa modalidade de exploração da terra possa dar resultados é necessário outorgar simultaneamente aos arrendatários uma grande segurança, respaldada pôr mecanismos legais. Na prática, tais cláusulas não são normalmente aplicadas devido ao lento procedimento ou desconhecimento da lei por parte de agricultores semianalfabetos. A experiência internacional, sobre o assunto, mostra que a ação legislativa ou administrativa tem pouco efeito na medida em que suas disposições legais não estão de acordo com a realidade.

Apesar desses problemas, a reforma do sistema de arrendamento da terra atualmente prevalecente no Brasil é defendida com frequência. A finalidade é reduzir o elevado grau de apropriação da renda nos sistemas de produção agropecuário tradicionais, especialmente do Nordeste. As forças econômicas e o poder de negociação relativo do proprietário da terra e do arrendatário determinam, de forma importante, a participação de cada um na apropriação de produto, ou da renda

Segundo a própria natureza dos sistemas de arrendamento adotados, não há um incentivo a inversão de longo prazo para o arrendatário elevar a produtividade da terra. Esta conclusão é tanto mais válida nos casos de parceria, quando o dono da terra recebe automaticamente uma proporção (geralmente a metade) do produto bruto gerado. É fundamental, também, que os arrendatários ou parceiros tenham acesso ao crédito, seguro agrícola e a assistência técnica, coisas que atualmente pouco ocorrem no Nordeste.

Uma reforma do sistema de arrendamento da terra é importante para oferecer oportunidade de trabalho e renda ao agricultores sem-terra, mas é fundamental que seja complementada com uma reforma agrária eficiente.

No caso do Brasil, o assunto de arrendamento, parceria e uso da terra está contido no Estatuto da Terra, segundo a Lei No 4.504 de 30 de setembro de 1964. Esta Lei “regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins da Reforma Agrária e promoção de política agrícola. Inicialmente essa Lei foi regulamentada pelo Decreto 55.286 de 24 de novembro de 1964 e mais outros 150 decretos até o presente. Mas praticamente não alteram o conteúdo dos contratos agrários de arrendamento e parceria. O Código Civil brasileiro trata também dos contratos agrários, mas há reclamos quanto ao obsoleto e inadequado da Lei quanto aos aspectos da justiça social e do estímulo ao desenvolvimento econômico da zona rural.

O Brasil contava   com 5,2 milhões de estabelecimentos agropecuários em 2006, data do último recenseamento, com 329 milhões de hectares. Cerca 4,4% desses estabelecimentos eram explorados por arrendatários, com 2,7% da área das unidades produtivas. Essa relação é uma das mais baixas dos países agrícolas do mundo. Uma fronteira imensa a ser utilizada até que o Brasil avance na solução de uma apropriada reforma agrária. Seria oportuno o fortalecimento do Programa de Reforma Agrária  Orientado pelo Mercado ( Cédula da Terra) criado no Ceará em 1996  e federalizado  pelo Governo Fernando Henrique Cardoso,  apoiado pelo Banco Mundial e atualmente vigente, mas pouco utilizado.

Mais notícias