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Música do "Sítio do Pica-Pau-Amarelo" não pode ser usada em CD da emissora de TV, decide STJ

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Marco Aurélio Bellizze, ministro do STJ. Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focus.jor.br
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma emissora de televisão para manter a canção “Li Emi Ali Emília” em CD, produzido pelo próprio canal de TV. No caso, os intérpretes da música concederam autorização para o seu uso no programa de TV e não para  sua inclusão em novo material – CD. A emissora foi condenada em primeira e segunda instâncias.
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso apresentado pela emissora de televisão, para cada nova utilização de uma obra intelectual deve ter uma autorização específica. “Não à toa, o legislador, ao estabelecer cada um dos direitos conexos, cuidou de disciplinar em dispositivos distintos quais exercícios se sujeitam à autorização de seu titular, além de definir qual contribuição criativa caracteriza especificamente cada um dos direitos conexos”, frisou Belizze.
Para o ministro, a mesma música, por conter a interpretação da autora da ação, também se sujeita à esfera do direito exclusivo da intérprete, que pode autorizar ou proibir a reprodução, em conformidade com o artigo 90. “Fica evidente, assim, que os direitos da artista e da produtora não podem ser confundidos. Logo, não é possível presumir que o exercício dos segundos contém ou suprime os primeiros”,  concluiu o relator.
*Com informação STJ
 

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