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Motorista pode recusar fazer bafômetro em blitz? “Cortez responde”

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor. Escreve o “Cortez responde” aos fins de semana.

Por Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br

Olá, amigos e amigas do Focus.jor. É carnaval e um feriadão bem legal para passar junto com amigos e familiares. Ah, não esqueçam as fantasias! É o lado divertido da festa carnavalesca. Agora o mais importante, a segurança de todos! E aqui, vem o tão polêmico teste do bafômetro nos motoristas em blitz realizada pelos Detrans e destacamentos policiais dos estados.  O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define como infração gravíssima, a direção de veículo por condutor que esteja sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A pena é de multa no valor de R$ 2.934,70, mais a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo prazo de doze meses. Se o condutor foi reincidente no período de um ano, o valor da multa dobra.

“-Cortez, sou obrigado a fazer o teste de bafômetro em blitz?”

Boa pergunta e muito pertinente. A coisa já virou polêmica e que foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF). O que diz o CTB? O art. 165-A fala que é crime a recusa por motorista em teste de alcoolemia (bafômetro), exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. Um julgado recente da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entendeu que a negativa por parte do motorista em fazer o bafômetro não significa a presunção estado de embriaguez do condutor do veículo. Em sessão virtual, a maioria dos ministros do STF reconheceu que a Corte constitucional deva se posicionar e definir um único entendimento para todas as instâncias da justiça. Respondendo, a simples negação em fazer o bafômetro não é crime! Agora, se o agente de trânsito ou policial notar por outros meios que o condutor não esteja em sua plena capacidade física e mental para dirigir, aí sim a negativa para o bafômetro pode ser considerada uma infração de trânsito. Aqui a prova de vídeo (por celular) e/ou testemunhal terá peso na aplicação da multa.

“-Mas Cortez, como saber sem o bafômetro ou exame de sangue se o condutor estar ou não alcoolizado ou usando substância psicotrópica ?”

Importante, aqui pessoal. Como dito acima, a simples recusa do bafômetro não é crime. Agora, caso o motorista apresente voz embargada, com hálito de álcool, andar cambaleante e com atitudes fora do comum, é caso de infração da lei de trânsito. O dilema centra-se se a recusa e prisão do condutor que se nega a fazer o teste do bafômetro ou exame de alcoolemia (sangue) fere ou não princípio constitucional da liberdade, de ir e vir dentro do território nacional. A Lei 12.760/12 tem como teto a quantidade de 0,05 mg de álcool por litro de ar alveolar. Isso por que é um padrão de erro máximo aceitável de até 0,04 mg/l para o equipamento que faz a medição de álcool no motorista, segundo a Resolução 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Ou seja, pode-se dizer que a tolerância é zero mesmo.

Outra coisa, caros leitoras e leitores do Focus.jor, a lei em momento algum obriga o condutor a fazer o exame de sangue ou bafômetro para aferir possível ingestão de álcool ou consumo de substância psicoativa. A legislação específica aponta que a negativa do motorista tem que ser acompanhada de sinais de alteração da sua capacidade psicomotora. Agora, será considerado crime de trânsito caso haja concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. A pena será de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, a lei não obriga o condutor a fazer nenhum tipo de teste ou exame, seja em casos com ou sem acidentes, tendo vítimas fatais ou não. O que a resolução do Contran 432/2013 obriga é o exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito. O que merece uma crítica desde já, pela ausência dessa obrigatoriedade para todos os envolvidos no acidente de trânsito. Ah, ia esquecendo, para esse carnaval a polícia e órgãos de trânsito vão usar o “bafômetro passivo”. Esse novo modelo de equipamento dispensa que o condutor encoste a boca diretamente, pois ele capta o álcool no ar.

Hora do conselho: gente, independentemente de ter lei ou resolução do Contran ou não sobre a legalidade do teste do bafômetro ou exame de sangue para o condutor, fato é que todos sabem que a bebida alcóolica não combina com direção. Afinal, quem não quer o seu próprio bem ou de seus familiares, amigos e dos demais? Vamos brincar o carnaval de forma consciente, dê preferência para uso de outros transportes alternativos (taxi ou Apps de transporte privado). Carnaval é momento de alegria e de descontração e não algo para se tornar um pesadelo em sua vida e na de outras pessoas. Coloquem suas fantasias, bebam moderadamente e boa brincadeira para todos. Feliz Carnaval 2020! Até o próximo “Cortez responde”.

Envie sus dúvidas para WhatsApp (85) 99431- 0007 ou pelo e-mail: cortez@focus.jor.br

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