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Moro restringe entrada de estrangeiros nos aeroportos brasileiros; medida vale a partir do dia 23

Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro. Foto: Reprodução

Equipe Focus.Jor
focus@focus.jor.br

O ministro da Justiça, Sergio Moro, restringiu a entrada de estrangeiros nos aeroportos brasileiros para conter o avanço do coronavírus.

Em seu Twitter, Moro ressaltou que a Portaria 126, assinada pela Casa Civil, Infraestrutura, Saúde fixará as regras.

“Portaria 126 dos Ministros da Casa Civil, Infraestrutura, Saúde e Justiça, e autorizada pelo presidente Jair Bolsonaro, fixa restrições ao ingresso por via aérea de estrangeiros provenientes de países nominados com elevados índices de infecção. Entra em vigor em 23 de março”, ressaltou o ministro.

O texto determina restrições para passageiros vindos da China, União Europeia, Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Japão, Austrália, Malásia e Coreia do Sul.

Moro também ressaltou que cabe à União limitar os voos internacionais, “tirando” da mão dos Estados o pedido. “Motivos exclusivamente sanitários por conta do coronavírus. Há exceções. Não cabe, respeitosamente, aos Estados limitar vôos internacionais”, finalizou. 

Abaixo, a Portaria 126 na íntegra

ORTARIA Nº 126, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 ( covid-19 );

Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e

Considerando a Nota Técnica nº 27/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRES/ANVISA, de 18 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros provenientes dos seguintes países:

I – República Popular da China;

II – Membros da União Europeia;

III – Islândia, Noruega, Suiça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

IV – Comunidade da Austrália;

VI – Japão;

VII – Federação da Malásia; e

VIII – República da Coréia.

Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 4º A restrição de entrada no país não se aplica ao:

I – brasileiro, nato ou naturalizado;

II – imigrante com prévia autorização de residência em território brasileiro;

III – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;

IV – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.

V – estrangeiro que se enquadre na hipótese de reunião familiar com cidadão brasileiro nato ou naturalizado que se encontre em território nacional;

VI – estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público;

VII – estrangeiro portador de Registro Migratório Nacional; ou

VIII – transporte de cargas;

Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará em:

I – responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator;

II – repatriação ou deportação imediata do agente infrator; e

III – inabilitação de pedido de refúgio.

Art. 7º As hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 4º ficam estendidas ao rol de exceção previsto no art. 4.º da Portaria nº 125, de 19 de março de 2020..

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 23 de março de 2020.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

SÉRGIO MORO

TARCISIO GOMES DE FREITAS

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

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