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Liminar derruba obrigatoriedade de termo de compromisso para vacinar professores no CE

Sala de aula. Foto: Divulgação Freepik

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

Uma liminar impetrada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Ceará (Apeoc) derrubou a obrigatoriedade de termo de compromisso para vacinar professores no Ceará. A decisão foi proferida pelo desembargador Francisco Darival Beserra Primo na quarta-feira, 9.

“No mérito requer o julgamento procedente do mandamus para confirmar a liminar, determinando ainda que todos os profissionais da educação que tenha se submetido a firmar a declaração constante do site da Sesa sejam exonerados da responsabilidade pelo compromisso lá firmado sob coação (pena de não ser vacinado) e que a autoridade coatora (Secretário da Saúde do Ceará), bem como o Estado do Ceará, se abstenham em definitivo de exigir qualquer tipo de declaração pessoal para que o profissional da educação possa ser vacinado”, destaca.

O juiz também fala que a “busca da Apeoc em anular ato administrativo praticado pelo Secretário da Saúde do Ceará que está exigindo para a vacinação dos profissionais da educação a assinatura de uma “DECLARAÇÃO DE IMUNIZAÇÃO DE TRABALHADOR DA EDUCAÇÃO CONTRA A COVID-19”, documento constante do site do cadastro estadual de vacinação da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e juntado na fl. 251, que, segundo a impetrante é discriminatória e não tem fundamentação jurídica”.

Em sua decisão, o magistrado falou do Plano Nacional de Imunização. Nele considera a vacinação dos trabalhadores em educação, professores e funcionários das escolas públicas e privadas do ensino básico.

No entanto, não fala de exigência. “Daí infere-se que não há orientação por parte do Ministério da Saúde de exigência de qualquer declaração pessoal do trabalhador em educação comprometendo-se com o retorno ao ensino presencial tendo em vista que, é sabido e conforme narrado pelo impetrante, os profissionais da educação substituídos pela entidade sindical encontram-se ativamente vinculados às escolas e prestando o serviço educacional ainda que de forma remota, tal qual diversas outras categorias.”

“Resta comprovado o fumus boni iuris, tudo a embasar a concessão da liminar pleiteada, haja vista a ausência de fundamentação legal ou jurídica para condicionar a vacinação de professores à declaração que não é exigida pelos Planos Nacional e Estadual de Vacinação contra a COVID-19, de modo que o ato atacado está de fato impedindo o acesso à vacina ao trabalhador da educação que não firme a declaração pessoal”, pontua o magistrado.

“Não há dúvida, também, quanto ao perigo de dano irreparável que se revela, na medida em que os profissionais da educação teriam que retomar ao trabalho presencial sem a respectiva imunização, posto que a eficácia da maioria dessas vacinas, conforme informações dos fabricantes, levam em conta as duas doses do imunizante. Esse requisito resguarda o provimento final contra eventual ineficácia, ante a demora na prestação jurisdicional”, explica.

E finaliza: “Nestes termos, ante a cognição sumária atinente às análises de pedido de liminar em mandado de segurança, defiro a liminar requestada para determinar a suspensão do ato administrativo do Secretário da Saúde do Estado do Ceará que condiciona a vacinação dos trabalhadores da educação à assinatura do termo
de declaração constante no site da SESA/CE devendo o trabalhador ser vacinado ainda que entenda por não firmar o documento, mantendo-se o cronograma de vacinação deste grupo sem a referida condição”.

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