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Justiça ou justiçamento? Por Daniel Carvalho

Daniel Carvalho Carneiro é presidente da Associação Cearense de Magistrados. Foto: Divulgação

Ultimamente, muito se tem vivenciado críticas às decisões de liberdades provisórias a indivíduos investigados, bem como às audiências de custódia. Porém, antes de repetir o velho e injusto adágio popular de que a “polícia prende e a justiça solta”, necessário de logo esclarecer que, exceto nos casos de flagrante delito, subjacente a qualquer prisão efetuada pela autoridade policial, existe sempre uma decisão judicial deferindo a constrição de liberdade do cidadão, desde que presentes os comandos legais.

Além disso, é preciso compreender que todos os juízes devem irrestrita obediência ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF), direito fundamental de todo indivíduo, de forma que, somente em casos excepcionalíssimos, seja restringida a liberdade do cidadão antes de decisão condenatória definitiva.

Sobre os magistrados pesa a responsabilidade de decidir sobre a liberdade de seu semelhante, não podendo ceder tão importante decisão a pressões ou notícias veiculadas em programas sensacionalistas, sem compromisso com do direito fundamental da não culpabilidade. Como exemplo, em infeliz comentário exposto em um desses programas, um secretário de estado veio a criticar a soltura de uma mulher em audiência de custódia.

Sucede que, além de conduta incompatível com a relevância do cargo que ocupa, referida autoridade procurou esconder o fracasso da operação de órgão de sua pasta, que resultou na prisão apenas dessa mulher, quando, na verdade, todos os verdadeiros investigados lograram êxito na fuga. Ao criticar a prisão de mulher que apenas estava no local, preferiu silenciar que as investigações nunca apontaram qualquer participação desta nos crimes investigados.

Em recente decisão proferida, a denúncia ofertada contra esta cidadã foi rejeitada diante da inexistência de indícios sólidos que demonstrassem sua participação nos crimes investigados, o que apenas ressalta sempre toda a responsabilidade e compromisso dos magistrados com os direitos fundamentais do indivíduo.

Ao magistrado não é permitido afastar a aplicabilidade da norma jurídica por não acreditar que a mesma se traduza na melhor opção política. A ele compete a concreção da lei e fiel observância aos direitos fundamentais, inclusive perante abusos dos entes estatais. De igual maneira, se o cidadão não concorda com sucessivas modificações na legislação processual e penal, deverá dirigir essa sua inconformidade para seus representantes políticos legitimamente eleitos, verdadeiros responsáveis pelo processo legislativo.

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