Pesquisar
Pesquisar
Close this search box.

Justiça nega indenização para cliente de restaurante em ação de intoxicação alimentar

 

Advogados Frederico Cortez e Erivelto Gonçalves, sócios do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Foto: divulgação

Equipe Focus
focus@focus.jor.br
O juiz da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal julgou improcedente ação indenizatória por suposta venda de alimento estragado, em restaurante localizado no município de Caucaia-CE. No caso, o autor  comprou um frango assado e linguiças no estabelecimento comercial no valor de R$ 17,50 para consumir em sua residência e alegou que ao abrir a embalagem em sua casa identificou a impropriedade em seu consumo. Assim, ajuizou ação indenizatória por danos morais pleiteando indenização no valor de R$ 20 mil.
Na defesa do restaurante atuou o escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados, que em contestação alegou fragilidade nas provas apresentadas. Para os advogados Frederico Cortez e Erivelto Gonçalves Junior, o autor quedou-se inerte diante do caso por não ter se dirigido ao órgão público de vigilância sanitária e não ter feito a devida denúncia. Também, o cliente não apresentou laudo da intoxicação alegada, tendo juntado aos autos tão apenas um receituário médico. No processo, os advogados representantes do restaurante apresentaram termo de vistoria da vigilância sanitária, onde atesta que o local segue rigorosamente as normas de higienização e segurança alimentar.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o juiz declinou que “Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova (art. 373, do CPC) não é absoluta, devendo ser aplicada àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar. A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por ela invocado. No caso em tela, não se verifica condição de hipossuficiência processual do autor que lhe socorra com a distribuição invertida do dever de provar”.
Na sentença, o juiz da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia julgou improcedente o pedido do autor pela fragilidade das provas apresentadas e as circunstâncias dos fatos narrados.  Assim, concluiu o julgador sobre a ausência dos requisitos da responsabilidade civil sobre o restaurante.
Com informações TJCE Processo nº 3000971-27.2019.8.06.0065.

Mais notícias