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Justiça concede direito de resposta a Capitão em propaganda eleitoral de Sarto

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

A Justiça concedeu direito de resposta ao candidato do Pros, Capitão Wagner, em propaganda eleitoral de José Sarto. A decisão é do juiz Irandes Bastos Sales, da 93ª Zona Eleitoral de Fortaleza.

Veiculada pela TV Verdes Mares ontem, 21, a propaganda versa: “Capitão Wagner é o candidato de Bolsonaro e Bolsonaro você sabe que compartilha conteúdo falso e até já teve postagens apagadas na internet nas redes sociais. Capitão Wagner disse que Sato foi investigado numa CPI há mais de 20 anos. Agora veja o que diz esta certidão de 11 de novembro da Câmara Municipal de Fortaleza: não foi instalada e não funcionou neste Parlamento nenhum pedido para investigar José Sarto. Não se deixe enganar. A verdade é sempre o melhor”.

Ficou definido que caso a emissora ou a coligação de Sarto veicule o programa, deverá pagar multa de R$ 10 mil, conforme o magistrado.

Abaixo, a decisão do juiz Irandes Bastos Sales

“Independentemente da associação do candidato a Prefeito requerente com a imagem do atual presidente da República do Brasil, a quem a propaganda eleitoral denunciada atribui a conduta de publicar fatos inverídicos e apagados na internet, em clara tentativa de, obliquamente, PINTAR o mesmo perfil para o candidato a prefeito requerente, seu conteúdo tenta negar a existência pretérita de fatos que fazem parte do histórico político partidário do candidato a Prefeito requerido, assim como a história do Motim atribuída ao candidato a prefeito Wagner Sousa faz parte do seu histórico político partidário, cujo conceito é diretamente atingido pela pecha de não falar a verdade, como se tivesse faltado com a verdade em relação ao episódio intitulado ‘A CPI do caso Sarto’, devidamente situado no tempo (1997), enquanto caso real, que aconteceu, que foi passo a passo e diligentemente acompanhado e noticiado pela Imprensa escrita cearense, e não se tem o registro de qualquer reação jurídica do candidato José Sarto contra o conteúdo das matérias jornalísticas usadas pelo candidato a Prefeito requerente para rememorar a sua ocorrência ao eleitorado fortalezense, razões pelas quais DEFIRO o pedido de liminar e determino a imediata cessação da propaganda eleitoral ora denunciada, o que faço com arrimo no art. 31, caput, da Resolução TSE n.º 23.608/19”

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