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Juiz pode obrigar condução coercitiva de investigado e familiares em exame de DNA, decide STJ

Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode adotar medidas coercitivas para fins da realização de exame de DNA em ação de paternidade, contra parte no processo e terceiros. No caso, uma reclamação no STJ foi ajuizada contra extinção de um processo por falta de apuração de suposta fraude no teste do material genético realizado há mais de 25 anos. Para os ministros da Corte julgadora, o juiz pode lançar mão das medidas coercitivas para o cumprimento da ordem judicial.

A Terceira Turma do STJ determinou nova realização do exame, como forma de apurar a existência ou não da prova inválida coletada no primeiro teste de DNA.  Na ação, os familiares do suposto pai falecido não compareceram para fazer o segundo exame, o que fez o juiz da causa colocar fim no processo. Para o magistrado de primeira instância, não seria aplicável a presunção de paternidade prevista na Súmula 301 do STJ.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o fato de haver precedentes no STJ de proibição  de conduzir o investigado para a coleta do material genético, por se tratar de medida que viola a liberdade de locomoção, não é de todo absoluto tal entendimento. “Isso não significa, todavia, que possa a parte ou o terceiro colocar o magistrado de mãos atadas, desrespeitando injustificadamente a ordem judicial de comparecimento ao local da perícia, sem que haja nenhuma espécie de instrumento eficaz para dobrar a renitência de quem adota postura anticooperativa e anticolaborativa, sobretudo quando a inércia se revela apta a gerar o non liquet instrutório justamente em desfavor de quem coopera e de quem colabora para o descobrimento da verdade”, destacou Andrighi na decisão.

A interpretação da Súmula 301 deve ser relativizada em cada caso, “pois, maior do que o direito de um filho de ter um pai, é o direito de um filho de saber quem é o seu pai”. De acordo com a relatora, a medida pode ser estendida até para terceiros (parentes) que tenha ligação com o investigado, mesmo não sendo parte na ação. Dessa forma, terceiros poderão ser obrigados a exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder (material genético), com respeito ao contraditório, sob pena de busca e apreensão em que se admitirá a adoção de medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias ou mandamentais na conformidade dos artigos 401 a 404 do novo CPC.

O processo tramita em segredo de justiça, razão pela qual o número do processo não foi disponibilizado pelo STJ.

*Com informação STJ

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