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Honorários sucumbenciais devem ficar entre 10 e 20%, em detrimento da equidade, determina STJ

Equipe Focus
focus@focus.jor.br
A fixação de honorários sucumbenciais devem seguir o artigo 85, § 2º, do Código Civil, que determina a verba sucumbencial entre 10 e 20%, em detrimento da incidência do uso da equidade (§ 8º). Este foi o entendimento da 2ª Seção do STJ, que aprovou a divergência aberto pelo ministro Raul Araújo no julgamento do Recurso Especial (REsp)  1.746.072.
Embora não tenha valor vinculante, a decisão da 2ª Turma cria uma jurisprudência com relação à definição sobre como a regra do § 2º deve ser abordada e quais os limites para o uso do §8º, que trata da equidade. Com a decisão, o §8º só deve ser usado na hipótese de não haver incidência de nenhuma das hipóteses previstas pelo §2º. Prevalece assim a objetividade sobre o subjetivo “irrisório o proveito econômico”.
Conforme o ministro, o novo CPC reduziu as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, o que indica que o objetivo do legislador era fixar de forma objetiva o quantum da verba honorária.
“De fato, a ordem de preferência para fixação dos honorários sucumbências é obtida na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85. Em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o §2º do art. 85 veicula regra geral e obrigatória para o magistrado, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10 a 20%, primeiro no valor da condenação ou em segundo do proveito econômico obtido ou, terceiro, não sendo possível mensurar, do valor atualizado da causa.”
Veja o Recurso

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