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Filha de servidor público tem direito à pensão alimentícia após 21 anos de idade? “Cortez responde”

Frederico Cortez, é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados -ICPD. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor.

Por Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br

Olá amigos do Focus. Como toda regra, a exceção vira uma regrinha e assim também vale para quem está acima de 21 anos de idade e recebe pensão alimentícia. Todos sabem que até 18 anos de idade ou que curse faculdade até em torno de 25 anos, a pensão é uma obrigação a ser paga pelos pais ou órgãos públicos. Atenção aqui, quem for emancipado não cabe o direito de receber o dinheiro.

-Cortez, tem exceção para filha de servidor (a) público (a) federal com mais de 21 anos de idade?”

Pessoal, importante aqui. Desde 1958 existe a Lei 3.373, uma lei federal determina que filha solteira de funcionário do serviço público federal tem o direito de receber a pensão mesmo após a maior idade completa. O motivo é simples, vou explicar. Na época que a legislação entrou em vigor, a mulher ainda não tinha o seu devido espaço conquistado e reconhecido por todos, como já acontece hoje e ainda tem muito a evoluir. A filha era criada para casar, ter filhos e ser dona do lar. Século XXI e a coisa mudou, e para melhor, claro. Cada vez mais, a mulher está tendo o seu merecido reconhecimento por sua competência e capacidade no mercado de trabalho. Se é justo isso ainda nos tempos de hoje, vai de cada um. A questão é legal, tem uma lei para isso e devemos respeitar.

Mas Cortez, o que a justiça tem falado sobre isso?”

Boa pergunta. Vamos lá, então. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou que a prova de dependência econômica não é necessária para a concessão da pensão alimentícia para filha solteira de servidor (a) público (a) federal com mais de 21 anos de idade. Com esse entendimento, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TUN) formou no fim do ano passado a tese de que “não é necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei 3.373/1958″. No entanto, o Tribunal de Contas da União (TCU) em sessão de julgamento desta última quarta-feira,22, manteve o julgamento de que não cabe pensão alimentícia para filha pensionista  solteira de servidor público federal, maior de 21 anos de idade, e que mantém algum tipo de remuneração na iniciativa privada. Outro ponto controverso, aconteceu no caso de filha solteira pensionista,maior de 21 anos, que mudou de sexo e teve sua pensão alimentícia cortada pela Marinha. A lei é clara e diz que para ter o direito à pensão tem que ser “filha”, com estado civil de “solteira” e um dos pais ser servidor (a) público (a) federal. Verdade é que não uma decisão pacificada e a briga poderá bater no STF.

Hora do conselho: a previdência social vem sendo debatida no país, nos últimos anos. Uns consideram esse caso da pensão alimentícia para filhas solteiras maiores de 21 anos um privilégio, já outros acham que é um direito garantido. Por força da equiparação de forças dentro do jogo da democracia e do princípio republicano, somente outra lei poderá mudar isso. O impacto nas contas públicas é grande e quem paga isso tudo somos todos nós. Pensem nisso! Até o próximo “Cortez responde”.

Envie dúvidas para o whatsApp (85) 99431- 0007 ou e-mail: cortez@focus.jor.br 

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