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Férias: filhos viajando desacompanhados? Veja as dicas no “Cortez responde”

Frederico Cortez, é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados -ICPD. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor.

Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br
Olá, caros amigos do Focus. Hoje, temos uma pergunta do leitor Epaminondas Feitosa e muito pertinente, por sinal. Fim do ano se aproximando, e todos só pensando numa coisa: FÉRIAS! Bem, se a família não vai viajar, ao menos os filhos deverão curtir esse momento. E a dúvida é uma só, em caso do filho ou filha viajar desacompanhado, quais são as exigências?
“Cortez, tem alguma diferença para quem é criança ou adolescente em relação a viajar sozinho?”
Atenção aqui, muito importante. Primeiro temos que diferenciar o que é criança e o que é adolescente. A lei brasileira diz que é considerada criança quando tiver de 0 a 12 anos de idade incompletos. Complicado entender isso, não! Explico. Até antes do dia do aniversário do seu filho ou filha de doze anos, é criança. Já a partir desse dia em diante, vira adolescente e vai até os 18 anos completos. Votando a pergunta, as regras são diferentes para os dois, ok.
Olhem só uma coisa, desde o dia 18 de março deste ano, houve uma alteração significativa nas exigências em viagens de criança ou adolescente desacompanhados. A lei 13.812/2019 incluiu o adolescente nas mesmas regras que antes só se aplicavam à criança.
“Cortez, quer dizer que meu filho de 15 anos de idade terá que ter autorização judicial para ir para outra cidade, quando ele for viajar sozinho?”
Vamos com calma, certo. Antes de tudo, deixar claro que nada mudou para a criança (0 a 12 anos incompletos). A mudança que teve foi tão somente atribuir as mesmas condições da criança para o adolescente. São elas:
(I) Quando for viajar para fora da cidade onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis será preciso autorização judicial. Na falta dos pais, do representante legal ou desse documento, a viagem não será permitida.
Mas, como toda regra, há sua exceção e não necessitará de autorização judicial: (a) quando a viagem for dentro do mesmo estado e entre cidades interligadas ou em região metropolitana; (b) quando a criança ou adolescente menor de 16 anos estiver acompanhada dos pais. Avós e tios também podem acompanhar, desde que comprove o parentesco através de um documento oficial (RG, certidão de nascimento, carteira de estudante, CTPS, CNH). Ah, pessoa maior de idade e fora do parentesco da criança ou do adolescente menor de 16 anos também está  pode, devendo ter em mãos autorização por escrito do pai, mãe ou responsável e com firma reconhecida em cartório.
Pessoal, aqui outro ponto importante. Para viagens internacionais, a autorização judicial é dispensada se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou se viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. No caso, se os pais concordarem, a autorização judicial poderá ter validade de até dois anos.
Hora do conselho: caros e caras leitores, muito comum casos de desaparecimento de crianças e adolescentes em viagens, tanto dentro como fora do país, principalmente em tempos de férias. Assim, sempre importante colocar uma pulseira de identificação para as crianças menores e sempre manter contato com os adolescentes, seja por meio de ligação telefônica ou troca de mensagens. Em caso de maiores informações ou de que algo não está certo, procure o juizado especial da infância e juventude nos aeroportos. Até o próximo “Cortez responde”.
Envie suas dúvidas no whatsapp (85) 99431- 0007 ou para o e-mail: cortez@focus.jor.br

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