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Exclusivo: Após quase 20 anos, Ceará vai receber R$ 2,5 bi da União por diferença no repasse do Fundef

Escola. Foto: Freepik

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

Exclusivo. Após quase 20 anos, a União terá de pagar R$ 2,5 bilhões referente à diferença no repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A decisão foi proferida pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do processo.

No caso, a medida judicial questionou os critérios de cálculo do fundo para o valor mínimo nacional por aluno, estabelecido por Decreto do Executivo (Decreto n. 2.264/97) nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. O julgamento do caso durou quase 20 anos, entre a data do ajuizamento da ação e a decretação do trânsito em julgado pela Corte Constitucional.

Em sua fundamentação, o Ceará pontou que o cálculo do Governo Federal vai de encontro ao que determina a Emenda Constitucional 14/96 e a Lei 9.424/96, que instituíram o Fundef. Afirmou que este arcabouço normativo impõe a definição de um valor por aluno por meio de critérios expressamente fixados, que não podem ser alterados, modificados ou restringidos por decreto.

Em sua defesa, a União alegou sobre a inexistência de um Fundef nacional e sim de uma pluralidade de fundos estaduais, com natureza meramente contábil. Acrescenta ainda que, ser legal a fixação do valor mínimo anual por aluno por meio de Decreto do Presidente da República e que não houve inovação no Decreto n. 2.264/97 quanto os critérios para o estabelecimento desse valor, de forma a extrapolar a competência regulamentar.

De acordo com o ministro Fachin, “a utilização da média do valor mínimo de apuração em âmbito nacional como critério de fixação do valor mínimo anual por aluno na hipótese em que há necessidade da União Federal complementar a verba pública do Fundef, pois descabe à União fixar valor inferior à média nacional, a qual é obtida pelo resultado do quociente entre a verba pública investida no referido fundo e o número de matrículas realizadas no ano anterior somadas ao acréscimo de novas matrículas para a complementação aos recursos do Fundef, não devendo tal cálculo ser realizado por parâmetros regionais.”

Na decisão, Fachin reconheceu o direito do Ceará para fins de determinar a expedição de precatório referente à parcela incontroversa em favor do Estado, reconhecendo assim o direito de recalcular o valor mínimo nacional por aluno (VMNA), com base nos critérios legais interpretados no referido leading case, nos anos de 1998 a 2003.

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