Equipe Focus
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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu ganho de causa para um motorista de ônibus ao reconhecer, por barulho e vibração excessivos. Na reclamação trabalhista, o empregado disse que dirigia ônibus antigos com motor dianteiro que causava “enorme ruído e intensa vibração” do corpo inteiro e que a empresa não tinha fornecido protetores auriculares. O trabalhador teve o seu direito de adicional de insalubridade enquadrado no grau médio.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG), que ainda condenou o empregado ao pagamento dos honorários periciais de R$ 1,2 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e a Sexta Turma do TST também negaram o pedido do trabalhador. No entanto, no julgamento dos embargos pela SDI-1 (órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST) a decisão foi reformada.
Para o relator dos embargos, ministro Hugo Scheuermann, nos casos em há exposição à vibração situada na zona “B” do gráfico da Norma 2631 da Organização Internacional de Normalização (ISSO), há potencial risco à saúde do trabalhador. Tal entendimento já está pacificado na jurisprudência do TST. Na ação, os limites de vibração no ambiente de trabalho foram alterados em 2014, sendo que o contrato do motorista foi rescindido no ano de 2013.
O TST já reconhece o potencial risco à saúde do empregado quando exposto à vibração acima dos limites de tolerância.
*Com informações TST
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